Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2016 737/2016 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Instância
      -Parte processual
      -Sujeito processual
      -Interessados incertos
      -Citação edital
      -Falta de citação
      -Recurso extraordinário de revisão

      Sumário

      I. A instância inicia-se pela propositura da acção (art. 211º, nº1, do CPC), ainda que essa propositura apenas produza efeitos (que são os do art. 401º do CPC) em relação ao réu a partir da citação (arts. 175º e 211º, nº2, do CPC).

      II. O interessado incerto citado editalmente apresenta uma qualidade formal e abstracta de parte e que só assume a qualidade concreta a partir do momento em que ele intervém nos autos e assume a verdadeira qualidade de efectivo e concreto sujeito processual.

      III. Quando o art. 653º, alínea c), do CPC, permite que a parte interponha um recurso de revisão, está a partir de um pressuposto implícito, que é o de que a parte processual, como sujeito do processo, interveio efectivamente na acção sem, porém, ter podido fazer uso de um documento capaz de modificar a decisão em sentido que lhe seria favorável.

      IV. Quando se vier a verificar que a relação material controvertida, em vez de interessados incertos, atinge alguém certo e conhecido, e que deveria ter sido citado pessoalmente, em vez de editalmente, a situação detectada preenche a previsão da alínea f), do art. 653º do CPC.

      V. A hipótese configurada em IV consubstancia a falta de citação a que se refere o art. 141º, al. c), do CPC, por se ter empregado a citação edital, em vez da pessoal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2016 735/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação por trabalho em dia de descanso semanal

      Sumário

      1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
      2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2016 877/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2016 241/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2016 841/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan