Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Suspensão preventiva do exercício de funções
Existência de grave lesão do interesse público
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São os três requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- A Administração, como garante do bom funcionamento das instituições públicas, está obrigada a zelar pela salvaguarda da dignidade e prestígio dessas instituições, e a medida de suspensão preventiva visa exactamente garantir a defesa da integridade e do prestígio da máquina administrativa e, em especial, assegurar o normal funcionamento do próprio serviço.
- Provado indiciariamente que o requerente teve um comportamento agressivo e ameaçador para com colegas do mesmo serviço e, submetido o mesmo a exame por Junta Médica, concluiu-se que face ao estado em que se encontrava, o requerente não estava em condições para desempenhar as suas funções.
- Considerando que o Primeiro Cartório Notarial presta uma ampla variedade de serviços, incluindo serviços de atendimento ao público, qualquer ocorrência de desacatos naquele serviço pode causar inconveniência ao normal funcionamento do mesmo, para além de ser gravemente atentatória da imagem do serviço e da Administração em geral, a suspensão de eficácia daquela medida pode acarretar grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
