Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Interrupção da prescrição
1. A ratio legis do artº 315º/1 do CC é atribuir o efeito interruptivo da prescrição de um direito à prática de um acto judicial que permite dar a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer o mesmo direito.
2. Assim, ao estatuir que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”, a mesma norma tem de se entender que se refere ao direito que se faz valer na acção onde a interrupção é invocada e a citação ou a notificação judicial hão de se referir ao direito que vem exercido na mesma acção.
Conhecimento de mérito no saneador
O juiz deve conhecer do pedido ou de excepções peremptórias se a actividade instrutória posterior for irrelevante para a decisão final, se não a puder modificar.
No caso vertente, ainda que os factos alegados pelos recorrentes fossem provados, os mesmos não teriam qualquer virtualidade de alterar a decisão final, daí que em prol dos princípios da economia e da celeridade processuais, não valerá a pena percorrer toda a tramitação processual até final, se os elementos carreados à fase do saneamento já são suficientes para se dar uma decisão de mérito.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
