Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 725/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 955/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos de prova referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se mostra patente que o tribunal a quo, ao julgar todos os factos objecto do processo, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido, no aresto recorrido, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/05/2017 434/2015(II) Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
      - Violação dos princípios da boa fé, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da Tutela da Confiança

      Sumário

      - A evolução económica é um risco inerente para qualquer operador do negócio.
      - Tal como em qualquer negócio, o particular, na concessão do terreno, tem de suportar o risco do negócio por sua conta própria, “não podendo fruir dos benefícios de uma concessão a longo prazo e ao mesmo tempo alegar que não podia realizar já a finalidade que esteve na base dela, reservando para si, e por seu livre alvedrio, o momento mais conveniente para a concretizar.
      - Estando no domínio duma relação contratual estabelecida por acordo e conjugação dos interesses das partes, pelo que não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar os interesses públicos subjacentes à concessão.
      - Uma vez verificado que o incumprimento do prazo do aproveitamento é imputável ao concessionário, a lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a declaração da caducidade da concessão.
      - Portanto, a apreciação da existência ou não da culpa no incumprimento do prazo do aproveitamento pode traduzir-se num exercício do poder discricionário, o mesmo já não acontece com a consequente declaração da caducidade da concessão legalmente imposta, que é uma actividade administrativa vinculada.
      - O erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, bem como a violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça, da tutela da confiança e da proporcionalidade, não são operantes na actividade administrativa vinculada.
      - Não é desproporcional a declaração da caducidade da concessão com fundamento na falta de aproveitamento dentro do prazo, tendo em conta os interesses públicos em jogo, especialmente a necessidade do terreno para os mais variados aproveitamentos, sendo certo que o terreno é um bem valioso e escasso da RAEM.
      - O princípio da igualdade visa assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar de modo igual os iguais e de modo desigual os desiguais, visando sempre o equilíbrio entre todos.
      - Assim, não tendo comprovado a identidade de situações, não se pode dizer existir a violação do princípio da igualdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2017 370/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2017 328/2017 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo