Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Revisão de Sentença do exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso, com ruptura dos laços e deveres conjugais que comprometem irremediavelmente a vida em comum, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
Impugnação da matéria de facto
Confissão
1. Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
2. Em cumprimento do ónus de especificação de meios probatórios, a que refere o artº 599º/1-b) do CPC, se o meio probatório invocado pelo recorrente for a confissão espontânea feita na contestação, não basta a simples remissão para a contestação, é preciso que se identifique a concreta parte da contestação em que foi feita a confissão, que na óptica do recorrente, é capaz de impor, sobre os pontos de facto impugnados, decisão diversa da recorrida.
3. Não valem como confissão espontânea as palavras usadas pelo Mandatário da parte, aquando da inquirição de testemunhas, para situar o contexto factual em que está inserido o thema probandum.
