Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Título executivo
Exigibilidade da dívida exequenda
1. Por força do princípio da liberdade negocial, num contrato de empréstimo, as partes podem subordinar a eficácia da obrigação de reembolso da dívida a um acontecimento futuro e incerto.
2. Se for caso disso, enquanto não se verificar o tal acontecimento, não é exigível a obrigação de reembolso.
- A ilegalidade do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
1. A disposição do art.89º da Lei do Trânsito Rodoviário visa assegurar a justiça e segurança no caso de haver acidente de viação. Os intervenientes do acidente de viação têm o dever de não se furtar à responsabilidade civil ou criminal. Dever esse não se representa necessariamente como violação de princípio da não auto-incriminação.
A simples ausência do local de acidente não preenche automaticamente o tipo de crime, e se verifica o crime em causa quanto o agente se tentar por qualquer método, for a dos meios legais ao seu alcance, furtar-se à responsabilidade civil ou criminal.
2. Analisando os factos provados e não provados alegados pelo recorrente como contraditórios, entende-se de que o Tribunal a quo deu como provado de que os dois condutores, incluindo o arguido ora recorrente, foram verificar os eventuais danos causados no veículo da ofendida, mas o Tribunal a quo deu como não provado o facto de ter o arguido recorrente constatado não haver indícios de danos no veículo. Estes factos estão perfeitamente coerentes sem nenhuma contradição, e contradição essa existia caso o Tribunal a quo formasse uma convicção contrária.
3. Analisando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente com as fotografias juntas a fls.17 e 18, associadas com as declarações das testemunhas policiais e dos ofendidos, não existe erro nenhum ao Tribunal a quo a entender que houve colisões entre os dois veículos em causa e colisões essas provocaram arranhões e danos no veículo dos ofendidos.
Por outro lado, com as imagens gravadas e juntas a fls.24 e 25, mostra-se a maneira bruta do arguido de se ausentar do local.
Essa atitude do arguido pouco contribui para o crédito da sua justificação de se ausentar do local por se entender não haver danos no veículo da ofendida.
Por isso, com todas essas provas apreciadas, o Tribunal a quo formou a convicção de que o arguido ao ausentar do local do acidente, sabendo que tinha causado danos no veículo da ofendida, e que esta já tinha chamado a polícia, estava a tentar se furtar à responsabilidade civil ou criminal, convicção essa foi lógica e evidente, sem infringir quaisquer regras de experiência comum.
