Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 827/2016 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      “Recurso extraordinário de revisão”.
      Alegação de (novos) “factos pessoais”.
      Manifesta improcedência.

      Sumário

      1. O recurso extraordinário de revisão constitui uma “válvula de segurança” que permite a correcção de (eventuais) “erros judiciais” existentes numa decisão já transitada em julgado e, por isso, insusceptível de recurso ordinário, assegurando-se, desta forma, o respeito do direito que a todos deve ser reconhecido de contestar uma “condenação – que considere – injusta”.

      2. Porém, se após condenado, e em sede de recurso de revisão invocar o arguido “novos factos pessoais”, do seu “foro subjectivo”, há que denegar a pretendida revisão, sendo mesmo de julgar o pedido “manifestamente improcedente”, se o mesmo arguido, desde o início do processo, assistido por Defensor Oficioso, teve já ampla e total oportunidade para, em relação à matéria em questão, exercer o seu direito de defesa, contraditando-a e/ou esclarecendo-a nos termos que por bem entendesse.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 428/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 838/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 836/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 776/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de residência temporária
      Audição prévia
      Alteração da morada para efeito de notificação
      Comunicação da alteração da situação profissional
      Poder discricionário

      Sumário

      1. Na falta de uma declaração expressa nesse sentido dirigida à Administração, a simples junção pelo interessado de um documento ao processo de procedimento administrativo, donde consta uma morada do mesmo, diversa daquela que foi anteriormente declarada pelo mesmo interessado no mesmo procedimento administrativo, destinado à comprovação da sua nova situação profissional, de maneira alguma, pode ser interpretada como uma comunicação válida da alteração da sua morada para efeito de notificações futuras no âmbito do mesmo procedimento administrativo.

      2. Assim, o interessado que, através do incumprimento do seu ónus de manter sempre actualizado o seu endereço de contacto no âmbito do procedimento administrativo, contribuiu para o inêxito da sua notificação com vista à audição prévia, não pode de vir imputar à Administração de falta da audiência prévia do interessado, por esta não ter enviado a notificação para o efeito a um novo endereço que não sabia nem tinha obrigação de saber.

      3. No exercício do poder discricionário em que a Administração goza na sua actuação necessariamente uma certa margem de liberdade, ao Tribunal cabe verificar se existe uma correspondência entre os pressupostos de factos legalmente previstos e os factos verificados no caso concreto e a adequação do acto administrativo ao fim legal para que lhe é conferido o poder discricionário, assim como o controlo do respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa e dos princípios de cariz constitucional.

      4. Pois a norma em causa visa assegurar o controlo por parte da Administração do cumprimento da lei reguladora de residência temporária, à luz da qual só justifica a residência temporária de quem se encontra efectivamente contratado como quadro qualificado por empresas locais durante todo o período de validade da autorização.

      5. O artº 18º/3 do Regulamento Administrativo visa ao controlo por parte da Administração da efectividade da situação determinante do deferimento da autorização de residência temporária e intimidar os beneficiários para não defraudar a lei, pois, na matéria da autorização de residência temporária dos quadros dirigentes, só se justifica a residência temporária de quem se encontra efectivamente contratado como quadro qualificado por empresas locais durante todo o período de validade da autorização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng