Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 419/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 409/2016 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Acção para a determinação da prática de acto legalmente devido
      -Competência do tribunal

      Sumário

      I - Se o conhecimento do recurso contencioso de actos expressos praticados pelo Chefe do Executivo compete ao TSI, tal como a este mesmo tribunal também pertence a competência para decidir sobre a validade dos actos de indeferimento tácito da mesma entidade administrativa (art. 36º, 8), da LB), não faz sentido que a acção tendente à prática de um acto legalmente devido em caso de indeferimento tácito ou de recusa de prática de acto de conteúdo vinculado (art. 103º, nº1, do CPAC) não pertença à esfera de competência do mesmo TSI.
      II - A coerência e a unidade do sistema reclama que se entenda que a qualidade, categoria funcional e importância do cargo exercido pelo Réu nestas acções deve determinar a competência jurisdicional para a sua apreciação (e assim se compreende a referência normativa contida no art. 107º do CPAC “qualquer que seja o tribunal competente”).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 127/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Acto administrativo definitivo
      -Reclamação facultativa
      -Prazo de recurso contencioso
      -Acto meramente confirmativo

      Sumário

      I. Se o administrado pedir a reconsideração do acto administrativo definitivo, apelando à clemência da entidade competente, tal pretensão apenas pode ser considerada, quando muito, como reclamação não necessária, sem virtualidade suspensiva da eficácia do acto comunicado.

      II. O prazo para recorrer contenciosamente inicia-se, nesse caso, no dia seguinte ao daquele em que ocorreu a notificação do acto definitivo e não do acto que decide a reclamação facultativa.

      III. O pedido de apoio judiciário só tem aptidão interruptiva se ainda estiver em curso o prazo para a interposição do recurso, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 20º, da Lei nº 13/2012, prazo cuja contagem se inicia com a notificação do acto definitivo e não com a notificação do acto meramente confirmativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 908/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Legitimidade e legitimação substantiva

      Sumário

      1. A legitimidade é a posição das partes na relação jurídico-processual, tal com configurada pelo autor na acção e cuja falta leva à absolvição da instância. Já a questão relativa à legitimação substantiva constitui um requisito da procedência da acção, trata-se aí de um pressuposto condicionante do pedido formulado, atinente à aos fundamentos da causa de pedir e esta não foi objecto de qualquer decisão transitada em julgado.
      2. Deve improceder a acção em que se pede à ré a devolução à autora do poder de administração de um dado edifício e respectivos meios e fundos, se noutra acção se considerou que a deliberação da assembleia geral do condomínio do prédio era inválida, deliberações que foram declaradas inválidas por sentença transitada em julgado, pelo que a administração do condomínio que pretende agir ao abrigo dessa deliberação deixa de ter fundamento para tal, tudo se passando como se esta nunca tivesse existido, dado a anulação ter efeito retroactivo artigo 282º do C. Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2016 708/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de trabalho; nexo de causalidade entre o evento e as lesões
      - Local de trabalho; cobertura do acidente em Hong Kong

      Sumário

      1. Se o sinistrado, no âmbito da sua relação laboral e obedecendo a instruções da entidade patronal, se desloca a um a um evento em Hong Kong, carregando um peso de mais de 10 Kg e por causa desse transporte sofre determinadas lesões e uma incapacidade temporária, não se comprovando que essas dores e e lesões foram causadas por uma outra doença de que padecia, comprova-se, no quadro desenhado nos autos, uma situação integrante de um acidente de trabalho.
      2. A seguradora não deixa de ser responsável nos termos do contrato de seguro por esse acidente, ainda que as dores tenham surgido em Hong Kong, se a actividade aí desenvolvida ainda se insere na relação jurídico-laboral contraída em Macau e se o contrato contém cláusula expressa prevendo a ocorrência de acidente no Exterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho