Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Decisão penal condenatória
- Declaração de quitação
- Natureza do acidente
- Nos termos do art.º 578º do CPC, “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
- Tratando-se dum acidente de trabalho e viação, o facto de a sinistrada do acidente ter ressarcido dos danos sofridos não é razão bastante para se declarar extintas todas as acções em que uma das seguradoras pretende valer o seu direito, já que o direito à indemnização no acidente de trabalho é um direito indisponível, não cabendo ao trabalhador sinistrado decidir do seu destino.
- O acidente de trabalho pode ocorrer na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado o meio de transporte conforme acordo estabelecido entre o empregador e o trabalhador.
O Relator
- Cessão de quota duma sociedade comercial que é titular da licença de promoção de jogo
I – Resulta provado que a licença de promoção de jogo, inicialmente titulada por uma sociedade comercial, em que, em substância, é detida por sócio que, actualmente, detém uma quota correspondente a 99% do capital da Recorrente/Sociedade Comercial, portanto um sócio dominante e por causa desse domínio, na situação em que esse sócio perca a posição dominante sem que, do mesmo passo, ela se transmita para outro sócio, daí resulte uma transmissão da licença daquele para este, justamente porque, faltará a este o domínio da sociedade que permita afirmar ser ele o verdadeiro titular da licença, ainda que por interposta sociedade comercial.
II - A falta da relação de domínio impede que o sócio se comporte em relação à licença como se fosse o verdadeiro titular da mesma, como se o seu “proprietário” (não percamos de vista que, juridicamente, a licença continua a ser detida, em exclusivo, pela Recorrente/Sociedade Comercial), que é uma sociedade comercial.
III – A transmissão de uma parte de quota em resultado da renúncia à posição de domínio por parte do actual sócio dominante, em virtude de o mesmo reduzir a sua participação social a 50% do capital, seria, quando muito uma transmissão material a favor da própria sociedade, a qual, no entanto, não é proibida, pois que a proibição abrange apenas a transmissão a terceiros, como resulta, expressis verbis, do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 16/2022, continuando a mesma sociedade comercial/Recorrente a ser titular da respectiva licença.
IV - A renúncia àquela posição de domínio por parte do sócio dominante constitui como que a contrapartida necessária à manutenção da própria licença, por força do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 16/2022, em virtude de o mesmo não ser residente permanente de Macau, sendo obrigatória a cessão da respectiva quota por imposição legal recentemente introduzida.
V - Aliás, se bem interpretamos a fundamentação do acto administrativo impugnado, facilmente constataremos que a Administração jamais afirma que tenha ocorrido a transmissão da licença de promotor de jogo da Recorrente a favor de quem pretende adquirir 50% do seu respectivo capital social. O que se deixou exarado naquela fundamentação foi que a projectada operação de entrada de um novo sócio da Recorrente indiciava a possibilidade de existir uma transmissão da licença de promotor de jogo, deste modo se violando o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 16/2022. Uma coisa, no entanto, é existir uma transmissão da licença, proibida por aquela norma, outra coisa, diferente, é estar meramente indiciada a possibilidade de ter ocorrido essa transmissão, mas não é proibida pela lei.
