Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “desobediência qualificada”.
Pena.
Atenuação Especial.
Suspensão da execução.
1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.
3. Não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
-Sucessão de leis no tempo
-Leis processuais
-Título executivo
I. No quadro da sucessão de leis processuais no tempo, vigora o princípio geral da aplicação imediata da lei processual nova aos processos que tenham sido instaurados já sob a égide desta, tal como emerge do art. 2º, nº2, do DL nº 55/99/M, de 8 de Outubro.
II. Se um determinado documento particular assinado pelo devedor, para ter força executiva sob o domínio do CPC anterior, deveria ter a assinatura daquele reconhecida notarialmente (art. 51º, nº1), já passou a estar dotado dessa força com o início de vigência do CPC aprovado pelo DL nº 55/99/M mesmo sem esse reconhecimento.
III. Serve de título executivo um tal documento que impulsiona o credor a uma acção executiva instaurada contra o devedor sob o império do novo CPC.
