Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– crime de auxílio e sua consumação
– art.º 14.º da Lei n.º 6/2004
– anteriores áreas marítimas de Macau
– entrada efectiva na RAEM
Da redacção da norma incriminadora do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na parte em que se diz que “Quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º […]”, retira-se, sob a égide do n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil, a solução do Legislador de punir penalmente quem dolosamente, e por qualquer forma (por exemplo, por “transportar”, ou por “promover o transporte”, ou por “fornecer auxílio material”), concorrer para a entrada clandestina de outrem na RAEM. Daí que a efectiva entrada na RAEM não é condição sine qua non para a consumação do crime de auxílio.
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
1. O acórdão recorrido não pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto não se divisa qualquer lacuna na investigação, concretamente feita pelo tribunal recorrido, do objecto probando nos autos, composto, em tudo que fosse desfavorável aos arguidos, pela matéria fáctica imputada a eles.
2. Enquanto não se mostra patente ao tribunal ad quem, ante todos os elementos probatórios carreados aos autos, que o tribunal a quo tenha violado quaisquer normas jurídicas atinentes ao valor legal das provas, regras da experiência da vida humana ou leges artis vigentes na tarefa jurisdicional do julgamento dos factos, o acórdão condenatório impugnado não pode ser viciado com erro notório na apreciação da prova.
-Marcas
-Registo de desenhos e modelos
Se uma interessada já tem inúmeras marcas registadas em Macau que incluem os sinais nominativosXX, não se pode falar em concorrência desleal, nem imitação de marcas, relativamente a outra empresa com registos vários de marcas com a designação XX, se obtém uma vez mais na RAEM um registo de marca que integre, entre outros, os mesmos caracteresXX.
