Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2015 903/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2015 983/2015/A Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2015 964/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2015 1027/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2015 968/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Acto de conteúdo positivo
      Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
      Desocupação de terreno

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar ao requerente, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      - Uma vez ordenada ao requerente a desocupação de um terreno onde o mesmo explora uma sucata de veículos automóveis, mesmo que haja alguma dificuldade em arranjar na RAEM outro espaço para colocar os seus objectos e automóveis, mas tal circunstância não significa que a execução do acto vai-lhe causar necessariamente prejuízos irreparáveis, por não haver obstáculo para se proceder ao ressarcimento dos danos causados, caso o requerente venha obter provimento ao recurso, na medida em que os eventuais prejuízos decorrentes da execução do acto são sempre quantificáveis.
      - Por outro lado, o requerente terá que alegar em que termos a cessação da sua actividade possa afectar a sua clientela, se bem que a “suspensão” ou “cessação temporária” da sua actividade não conduz necessariamente à perda irreversível de clientela, pelo que na falta de demonstração, em termos concretos, dessa alegada perda de clientela, não podemos dizer que a execução do acto vai-lhe causar prejuízos de difícil reparação.
      - No que respeita ao requisito da inexistência de grave lesão de interesse público na não execução do acto (alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CPAC), trata-se de um requisito negativo que deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto e o interesse público nele envolvido. Deve apreciar-se até que ponto a suspensão agride o interesse público em causa, por exemplo, da saúde, da segurança, da ordem pública, etc.
      - Verificando-se que os veículos automóveis existentes no terreno encontram-se empilhados uns em cima de outros, situação essa que se torna cada vez mais grave e evidente nos últimos tempos, tendo até alguns dos veículos ultrapassado o nível do muro que separa o terreno da via pública, somos levados a crer que a segurança de pessoas e bens tanto dos transeuntes como dos condutores não estará salvaguardada, havendo, por isso, necessidade de a Administração intervir para evitar qualquer tipo de tragédia.
      - Não logrando a demonstração dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, a providência terá que ser indeferida.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong