Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 546/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 750/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 714/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência qualificada”.
      Pena.
      Atenuação Especial.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.

      3. Não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 895/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 563/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Sucessão de leis no tempo
      -Leis processuais
      -Título executivo

      Sumário

      I. No quadro da sucessão de leis processuais no tempo, vigora o princípio geral da aplicação imediata da lei processual nova aos processos que tenham sido instaurados já sob a égide desta, tal como emerge do art. 2º, nº2, do DL nº 55/99/M, de 8 de Outubro.

      II. Se um determinado documento particular assinado pelo devedor, para ter força executiva sob o domínio do CPC anterior, deveria ter a assinatura daquele reconhecida notarialmente (art. 51º, nº1), já passou a estar dotado dessa força com o início de vigência do CPC aprovado pelo DL nº 55/99/M mesmo sem esse reconhecimento.

      III. Serve de título executivo um tal documento que impulsiona o credor a uma acção executiva instaurada contra o devedor sob o império do novo CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong