Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Providência cautelar
Ainda que haja a probabilidade de utilização de informação privilegiada por parte de um dado profissional, se contratado por uma empresa concorrente àquela com quem esse profissional rescindiu, para que uma providência cautelar tendente à inibição de condutas que estimulem a divulgação de informação confidencial seja julgada procedente, mostra-se necessário concretizar qual a lesão, qual a gravidade dessa lesão e a dificuldade de reparação do direito violado, não se contentando o artigo 326º, n.º 1 com uma alegação de potencial perda de negócio, clientela e de novidade na sua actividade, para mais se decorreu o prazo de salvaguarda do aviso prévio contratado, para mais se foi inaugurado já o complexo da empresa onde essa informação podia vir a ser utilizada, para mais se decorreu já o tempo que vai esvaziando a importância daquela informação e o perigo da sua utilização.
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
Não será de atribuir ao trabalhador os subsídios de alimentação, de conduta e de guarda de casino, se nos respectivos “Contratos de Prestação de Serviço” - celebrados na sequência de Despachos Administrativos, e ao abrigo dos quais a ré tenha sido autorizada a celebrar com uma empresa de recrutamento de mão de obra do exterior a contratação de trabalhadores para o exercício da sua actividade - somente estiver clausulada a sua atribuição por acordo individual posterior entre trabalhador e entidade patronal, cuja existência não se mostre provada.
Pensão de aposentação
Descontos para efeito de aposentação
Fixação do quantitativo do valor de pensão
Requisição
Regras de boa-fé
De acordo com o preceituado no artº 265º/3 do ETAMP, em caso de requisição, conta-se exclusivamente o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem para o cálculo e a fixação do valor da pensão.
