Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 490/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 72.º do Código Penal
      – cúmulo jurídico das penas por conhecimento superveniente
      – falta de fundamentação da decisão
      – suspensão da execução da pena como uma faculdade
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – interdição efectiva da condução
      – princípio da culpa
      – ne bis in idem
      – art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Como no acórdão recorrido, já estão identificados, com suficientes detalhes, os fundamentos fácticos subsumíveis ao disposto no art.º 72.º do Código Penal (CP), para efeitos do cúmulo jurídico do art.º 71.º do mesmo Código, e estando também aí citados estes dois artigos, não há falta de fundamentação da decisão de feitura do cúmulo jurídico das penas por conhecimento superveniente.
      2. A concessão da suspensão da pena é uma faculdade, e não uma obrigação, do triubnal sentenciador, pelo que se o tribunal não decidiu em suspender a execução da pena, não precisou, processualmente falando, de explicar a razão da não suspensão.
      3. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como tal previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal diz respeito a eventual falta de investigação, pelo tribunal julgador, de alguma parte do objecto probando do processo, problema esse que nada tem a ver com o mérito, ou não, da decisão de aplicação efectiva da sanção de inibição de condução saída da operação do cúmulo das penas.
      4. Como o cúmulo das penas foi operado no acórdão recorrido nos termos permitidos nos art.os 72.º e 71.º do CP, a respectiva decisão não pode violar estes dois artigos, nem violar os princípios da culpa ou de ne bis in idem, assistindo naturalmente ao tribunal sentenciador, depois de ponderados em conjunto os factos e a personalidade do agente em causa em diversos processos em questão, a liberdade de formar o seu juízo de valor quanto à concessão, ou não, do benefício de suspensão da pena de interdição de condução finalmente achada no cúmulo jurídico por conhecimento superveniente.
      5. Não sendo o recorrente um motorista de profissão, há que afastar a priori qualquer hipótese de suspensão da pena de inibição de condução à luz especialmente do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 710/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Arrendamento
      -Prazo para denúncia
      -Art. 1039º, do Código Civil
      -Indemnização pelo atraso na restituição da coisa

      Sumário

      I. Para efeitos do prazo de denúncia do contrato de arrendamento, conforme previsto no art. 1039º do CC, a relevância a ter em conta não é a duração global e efectiva do contrato acrescida de todas as suas renovações, mas singularmente a do contrato ou a da sua última renovação.

      II. Mesmo na hipótese de contratos de duração inferior a um ano (alíneas c) e d), cit. art.), por exemplo, nada obsta a que seja feita a denúncia nos prazos ali estabelecidos, ainda que a eficácia da denúncia se transfira somente para o termo do prazo de dois anos por via do art. 1038º, nº2.

      III. Cessado o contrato de arrendamento, a indemnização devida pela não restituição do local arrendado à senhoria consiste no pagamento da renda (valor locatício da fracção).

      IV. Tal indemnização será, porém, elevada para o dobro a partir do momento em que o senhorio proceder à interpelação com vista à restituição do prédio, sem que o inquilino a esta proceda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 730/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Transmissão da propriedade dos bens

      Sumário

      - Não obstante as partes acordaram que a Embargante só irá reduzir a dívida do Executado na exacta medida dos montantes efectivamente recebidos, em fundos líquidos e imediatamente disponíveis, esta condição contratual não afecta a transmissão da propriedade dos bens em referência mediante o acordo, tendo em conta o disposto do nº 1 do artº 402º do CCM, nos termos do qual “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”.
      - Uma coisa é a transmissão da propriedade em si, outra é a contraprestação em consequência da transmissão da propriedade.
      - Nada impede, tendo em conta o princípio da liberdade contratual, que as partes acordam o cumprimento da obrigação primeiramente por uma das partes e a contraprestação da outra parte em momento posterior, que é o caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 910/2015 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Acto de conteúdo positivo
      Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
      Revogação da autorização de permanência na RAEM

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução do acto, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      - A privação de rendimentos do requerente pode traduzir-se em prejuízo de difícil reparação desde que gere uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
      - Não logrando demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, o pedido de suspensão deve ser indeferido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2015 518/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas; capacidade distintiva
      - Uso da denominação Macau; slogan e marca

      Sumário

      Não se deve permitir o registo de uma marca, com uma forte componente chamativa, tipo slogan, usando a palavra Macau e pretendendo associar os produtos e serviços a que a marca se destina, como primícia de Macau, o que frustraria as regras da livre e sã concorrência num mercado caracterizado por uma apertada competitividade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho