Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 560/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Multa contratual por atraso em execução de empreitada de obras públicas.

      Sumário

      1. Nos termos do artigo 174º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 74/99/M de 8 de Novembro, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato das Empreitadas de Obras Públicas, se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações administrativas ou legais, é-lhe aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa ali prevista se outra não tiver sido acordada.
      2. A ratio legis da aplicação das multas assenta na necessidade de compelir o particular ao cumprimento do contrato, por forma a assegurar, dessa forma o interesse público subjacente ao contrato, mas pode não deixar de ter também uma carga punitiva que irá servir de lição para eventuais futuros cumprimentos na pendência do contrato.
      3. Tendo sido acabada toda a obra, recepcionada que foi pela Administração, sem qualquer reserva, não faz sentido que esta, depois disso, venha aplicar uma multa pelo atraso verificado antes da recepção provisória. O que não invalida que, depois da recepção provisória, não possa haver multas, mas que deverão ser relativas a faltas, omissões ou incumprimentos posteriores.
      4. A redacção do n.º 3 do art. 174º ajuda a perceber a razão subjacente à norma, na medida em que, ao estabelecer que a aplicação de multas, em caso de recepção provisória da obra, só poderá ter como objecto as obras ainda não recebidas à data dessa mesma recepção provisória, implica desde logo uma obra inacabada. Recebe-se provisoriamente aquilo que houver a receber como acabado, e aplicam-se as respectivas multas sobre aquilo que ainda ficou por acabar e não foi recebido porque ficou por acabar e que, por isso mesmo, não faz, nem podia fazer parte do auto de recepção provisória, o que não sucedeu in casu, na medida em que as obras foram entregues por parte da recorrente in totum, ou seja, completas e terminadas, não sobrando quaisquer obras que pudessem servir de base de referência a partir da data da recepção provisória (23 de Setembro de 2011) para a aplicação de quaisquer multas.
      5. Esta interpretação flui ainda da análise de outras normas, em particular do regime relativo às regras respeitantes à liquidação e conta da empreitada que são claras no sentido de que a liquidação da obra entregue provisoriamente deverá ser imediatamente liquidada, com referência a todos os elementos, despesas, encargos, multas e/ou prémios devidos no período anterior à recepção provisória, sendo ainda corroborada pela análise da Doutrina e da Jurisprudência Comparada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 554/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 77/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 587/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2015 584/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de Sentença do Exterior

      Sumário

      É de confirmar uma sentença homologatória de conciliação civil, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna, tendo sido acautelada a regulação do poder paternal da filha menor do casal e paga uma compensação à esposa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho