Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Caducidade do direito de concessão sobre terrenos
Não é de suspender a eficácia do acto que determinou a caducidade do direito de concessão sobre determinado terreno, perante uma alegada situação de incumprimento, por desaproveitamento do terreno, na medida em que se configura que eventual prejuízo decorrente do sacrifício dos interesses que se possam vir a fazer valer em juízo não é de difícil reparação, estando em causa um projecto de investimento imobiliário nesse terreno, bem devendo saber uma sociedade constituída para esse efeito qual o risco e projecção do investimento e retorno estimados.
-Suspensão de eficácia
-Concessão de terrenos
-Declaração de caducidade de concessão de terreno
I. Declarada por acto administrativo a caducidade de um contrato de concessão de um terreno da RAEM, a sua eventual execução não implica, necessária e imediatamente, o aproveitamento do terreno por parte da concedente, nem as despesas e os custos que a requerente tenha assumido no âmbito da concessão se podem considerar de difícil reparação, uma vez que, quantificados, podem ser ressarcidos em caso de eventual recurso contencioso bem sucedido.
II. Por falta de verificação do requisito previsto no nº1, al. a), do art. 121º, do CPA - prejuízo de difícil reparação para a requerente - a providência cautelar tem que ser indeferida.
- Caducidade do direito de concessão sobre terrenos
Não é de suspender a eficácia do acto que determinou a caducidade do direito de concessão sobre determinado terreno, perante uma alegada situação de incumprimento, por desaproveitamento do terreno, na medida em que se configura que eventual prejuízo decorrente do sacrifício dos interesses que se possam vir a fazer valer em juízo não é de difícil reparação, estando em causa um projecto de investimento imobiliário nesse terreno, bem devendo saber uma sociedade constituída para esse efeito qual o risco e projecção do investimento e retorno estimados.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Acto de conteúdo negativo com vertente positiva
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Declaração de caducidade do contrato de concessão de terreno por arrendamento
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São três os requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na verificação de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar ao requerente, e dois negativos no sentido de que a concessão da suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
- Uma vez declarada a caducidade de um contrato de concessão de um terreno da RAEM, se o requerente vier a sofrer algum dano com a execução do acto, não se vê qualquer impossibilidade de ser indemnizado, no futuro, dos eventuais prejuízos sofridos, caso ele venha obter provimento ao recurso contencioso.
- Não logrando demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, a providência tem que ser indeferida.
