Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Dever de fundamentação (artigo 114º e 115º CPA)
Vício de forma
- Há falta de fundamentação do acto administrativo que determina a exclusão de um candidato ao Curso de Formação de Instruendos se apenas consta da motivação do acto uma disposição legal mas sem mínima referência às razões de facto que estão na base da decisão.
- Constituindo a falta de fundamentação um vício de forma, deve ser anulado o acto recorrido.
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
- Intimação para a passagem de certidão
1. A acção de intimação para a passagem de certidão deve ser pedida no prazo de 20 dias contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos: a) Decurso do prazo, contado da data de apresentação da pretensão, sem que o órgão administrativo a satisfaça; ) Recusa expressa de satisfação da pretensão; c) Satisfação parcial da pretensão.
2. A lei é clara ao falar em recusa expressa e não se prevê qualquer norma suspensiva do prazo para intentar a acção, como pretende a recorrente, ao dizer que a Administração disse que estava a estudar o assunto.
3. O prazo de 20 dias previsto no artigo 109.° CPAC é contado a partir da data da primeira ocorrência de qualquer dos factos referidos.
-Autorização de residência
-Cancelamento da autorização de residência
-Poderes discricionários
-Desrazoabilidade
-Arts. 9º, nº2, al.1) e 4º, nº2, al. 2), da Lei nº 4/2003
-Antecedentes criminais
-Incumprimento das leis
I. A concessão da autorização de residência, bem como o cancelamento dessa autorização, inserem-se no âmbito da actividade discricionária da Administração.
II. Assim sendo, os actos praticados nesse âmbito mostram-se insindicáveis, salvo nos casos de manifesto, ostensivo e grosseiro erro no acto praticado, ou naqueles em que tenham sido desrespeitados os aspectos vinculados que sempre seriam de observar, como é, por exemplo, o caso da fundamentação, do acerto nos pressupostos de facto, nas formalidades que importa observar face à lei (limites externos da discricionariedade), ou ainda nos de violação dos princípios gerais de direito administrativo plasmados no art. 3º e sgs. Do CPA (limites internos da discricionariedade).
III. Não existe desrazoabilidade da actividade administrativa se nesta se descortinar em concreto a prossecução do interesse público e se for de considerar adequado o comportamento da Administração tendo em vista a realização daquele interesse.
IV. Os nºs 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, permitem que a Administração se socorra dos antecedentes criminais dos interessados para efeitos de (não) concessão de autorização de residência na RAEM e prevêem ainda que seja tido em conta o incumprimento das leis da RAEM ou qualquer outra das circunstâncias referida no art. 4º dessa lei.
