Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Revisão de sentença
-Divórcio
-Regulação do poder paternal
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa Especial de Hong Kong que decreta o divórcio entre os cônjuges e homologa a o acordo sobre a regulação do poder paternal sobre os filhos de ambos, por não existir qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
– acórdão de reenvio
– novo julgamento da causa
– aceitação de nova contestação
– aditamento de acto provado novo
– reformulação da descrição de facto provado anterior
– violação dos limites do novo julgamento
– invalidação do acórdão
1. No caso dos autos, o novo tribunal da Primeira Instância, depois de fazer o novo julgamento sobre a causa na sequência do anterior acórdão de reenvio, acabou por – para além de julgar de novo os factos controvertidos indicados nesse acórdão de recurso – aditar um facto provado totalmente novo, e reformular a descrição de um facto anteriormente dado por provado, ampliando o sentido e alcance do mesmo, em favor da tese invocada por um dos arguidos na nova contestação penal apresentada.
2. Entretanto, por efeito do anterior acórdão de reenvio, só caberia àquele tribunal proceder ao novo julgamento da causa nos termos aí fixados, e não aceitar a nova contestação penal por quem quer fosse, já que toda a papelada anterior relativa à contestação já constava dos autos e não ficou anulada pelo acórdão de reenvio.
3. Dest’arte, há que invalidar o novo acórdão em questão, cabendo o mesmo tribunal seu autor proceder ao novo julgamento somente dos factos controvertidos indicados no anterior acórdão de reenvio, e, depois, proferir nova decisão sobre a causa, em função do resultado desse novo julgamento, em conjugação com toda a matéria de facto já julgada e como tal descrita pelo anterior tribunal colectivo da Primeira Instância que não fosse alterada no então acórdão de reenvio.
Embargos de terceiro
Conhecimento oficioso da questão da titularidade do direito
- Admitidos liminarmente os embargos de terceiro, o embargado não só pode, na contestação, impugnar a matéria de facto articulada pelo embargante na sua petição de embargos, bem como pode suscitar excepções, tanto dilatórias como peremptórias, ou ainda deduzir pedido reconvencional.
- No tocante à questão da titularidade do direito de propriedade, o embargado não está obrigado a arguir a tal questão só por via reconvencional, pois bastar-lhe-á invocar factos tendentes à verificação da excepção peremptória, para que o Tribunal possa conhecer dela oficiosamente.
- Isso significa que o nº 2 do artigo 298º do CPC apenas consente que o pedido de reconhecimento da propriedade a favor do executado seja formulado em benefício próprio, concedendo ao embargado a possibilidade de aproveitar o processo para nele discutir e resolver a questão da titularidade do direito, com força de caso julgado material, nos termos previstos no artigo 299º do mesmo Código.
- In casu, o tribunal a quo limita-se a apreciar uma excepção peremptória (da titularidade do direito de propriedade), cujo conhecimento não depende da vontade do interessado, por falta de qualquer disposição legal que imponha neste sentido (artigo 415º do CPC), e, uma vez julgada procedente a tal excepção a favor do embargado/executado, a solução não deixa de ser a improcedência dos embargos.
Embargos de terceiro
Conhecimento oficioso da questão da titularidade do direito
- Admitidos liminarmente os embargos de terceiro, o embargado não só pode, na contestação, impugnar a matéria de facto articulada pelo embargante na sua petição de embargos, bem como pode suscitar excepções, tanto dilatórias como peremptórias, ou ainda deduzir pedido reconvencional.
- No tocante à questão da titularidade do direito de propriedade, o embargado não está obrigado a arguir a tal questão só por via reconvencional, pois bastar-lhe-á invocar factos tendentes à verificação da excepção peremptória, para que o Tribunal possa conhecer dela oficiosamente.
- Isso significa que o nº 2 do artigo 298º do CPC apenas consente que o pedido de reconhecimento da propriedade a favor do executado seja formulado em benefício próprio, concedendo ao embargado a possibilidade de aproveitar o processo para nele discutir e resolver a questão da titularidade do direito, com força de caso julgado material, nos termos previstos no artigo 299º do mesmo Código.
- In casu, o tribunal a quo limita-se a apreciar uma excepção peremptória (da titularidade do direito de propriedade), cujo conhecimento não depende da vontade do interessado, por falta de qualquer disposição legal que imponha neste sentido (artigo 415º do CPC), e, uma vez julgada procedente a tal excepção a favor do embargado/executado, a solução não deixa de ser a improcedência dos embargos.
- Embargos de terceiro
- Posse versus propriedade
- Conflito de presunções
- Invocação da usucapião e afirmação do direito de propriedade
1. O promitente comprador com uma posse boa para usucapir, ao embargar de terceiro contra uma penhora incidente sobre a fracção por si possuída, não se deve limitar a invocar a posse, pois arrisca-se a que o embargado faça valer contra esses embargos a propriedade do executado, nos termos do art. 298º, n.º 2 do CPC.
2. No caso de conflito entre a presunção da titularidade do direito a que corresponde a posse exercida pelo embargante e a presunção do direito de propriedade resultante da inscrição no registo predial, prevalece esta se anterior ao início daquela posse, nos termos do art. 1193º.
3. A usucapião para poder operar tem de ser invocada e não pode o interessado limitar-se a invocar actos de posse, ainda que integrantes da prescrição aquisitiva, e a fundar apenas naquela posse a sua pretensão de embargar, antes devendo, numa situação dessas, fundar a pretensão no direito de propriedade adquirido originariamente.
