Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Autorização de residência
-Cancelamento da autorização de residência
-Poderes discricionários
-Desrazoabilidade
-Arts. 9º, nº2, al.1) e 4º, nº2, al. 2), da Lei nº 4/2003
-Antecedentes criminais
-Incumprimento das leis
I. A concessão da autorização de residência, bem como o cancelamento dessa autorização, inserem-se no âmbito da actividade discricionária da Administração.
II. Assim sendo, os actos praticados nesse âmbito mostram-se insindicáveis, salvo nos casos de manifesto, ostensivo e grosseiro erro no acto praticado, ou naqueles em que tenham sido desrespeitados os aspectos vinculados que sempre seriam de observar, como é, por exemplo, o caso da fundamentação, do acerto nos pressupostos de facto, nas formalidades que importa observar face à lei (limites externos da discricionariedade), ou ainda nos de violação dos princípios gerais de direito administrativo plasmados no art. 3º e sgs. Do CPA (limites internos da discricionariedade).
III. Não existe desrazoabilidade da actividade administrativa se nesta se descortinar em concreto a prossecução do interesse público e se for de considerar adequado o comportamento da Administração tendo em vista a realização daquele interesse.
IV. Os nºs 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, permitem que a Administração se socorra dos antecedentes criminais dos interessados para efeitos de (não) concessão de autorização de residência na RAEM e prevêem ainda que seja tido em conta o incumprimento das leis da RAEM ou qualquer outra das circunstâncias referida no art. 4º dessa lei.
