Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
Acção de impugnação de paternidade
Renascimento da presunção de paternidade
- A lei permite à mulher casada que, no acto do registo de nascimento do filho, declare que o filho não é do marido.
- Se assim for, após a indicação feita pela mãe casada de que o filho não pertence ao marido, cessa a presunção de paternidade do marido.
- Entretanto, a lei permite que essa presunção possa renascer, desde que sejam verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 1690º do Código Civil, a saber, a existência de relações entre os cônjuges que tornem verosímil a paternidade do marido, ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
- No tocante ao primeiro aspecto, não se exige do tribunal uma certeza da paternidade, exige-se-lhe só uma convicção acerca da probabilidade razoável do nexo causal entre as relações sexuais demonstradas e a paternidade do marido.
- No caso vertente, demonstrada está, por um lado, a existência de relações sexuais havidas no período legal da concepção entre o Autor e a Ré, e por outro, a probabilidade de 99,99% de aquele Autor ser pai biológico do filho, comprovada está a existência de relações entre os cônjuges que tornem verosímil a paternidade do marido, devendo, por isso, ser declarado o renascimento da presunção de paternidade, nos termos previstos no nº 6 do artigo 1691º e nº 1 do artigo 1690º, ambos do Código Civil.
