Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma decisão dos Tribunais de Hong Kong, na exacta medida dos termos em que foi proferida a sentença condenatória do requerido, tendo este sido condenado a pagar uma certa quantia à requerente, sendo que a acção não foi contestada em qualquer dos Tribunais, fosse em Hong Kong, fosse em Macau.
-Revisão de sentença
-Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão de Tribunal competente segundo a lei da República Popular da China que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
- Prescrição do procedimento disciplinar
- Pena unitária
- Penas parcelares
- Inexistindo no Código Disciplinar dos Advogados normas expressas reguladoras da matéria da suspensão e da interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, é de aplicar subsidiariamente o regime previsto no Código Penal de Macau (CPM), por força da remissão da al. a) do artº 65º do mesmo Código Disciplinar.
- Assim, nos termos da al. c) do nº 1 e do nº 2 do artº 112º do CPM, a prescrição do procedimento suspende-se durante o tempo, tendo como o limite máximo de 3 anos, em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação.
- A anulação do acto pelo qual se aplicou uma pena disciplinar unitária resultante do cúmulo das penas parcelares, faz desaparecer essas penas parcelares, impondo à entidade recorrida a sua reformulação, caso entenda que ainda subsistem os pressupostos da punição.
