Acórdãos
Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Assunto
-Marcas
-Capacidade distintiva
Sumário
I. O conceito “capacidade distintiva”, não é absoluto, mas antes relativo.
II. Ninguém pode dizer que uma marca não tem capacidade distintiva em abstracto. Só se pode dizer que não tem capacidade distintiva aquela que, em concreto, não consiga fazer distinguir algum produto de outro com marca já registada no mercado.
III. A distinção apresenta-se assim em conexão estreita e necessária com a ideia de semelhança. E a análise desta, no que respeita ao aspecto gráfico ou figurativo, implica a existência de duas ou mais marcas em competição ou em confronto.
