Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Acto de conteúdo positivo
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Revogação da autorização de permanência na RAEM
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São três os requisitos de que depende a .procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
- A privação de rendimentos pode traduzir-se em prejuízo de difícil reparação se vai gerar uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
- Não logrando demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, é indeferido o pedido.
– tratamento da toxicodependência
– recusa de internamento prometido
– revogação da suspensão da pena de prisão
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
1. Como foi o recorrente quem declarou pessoalmente em 29 de Abril de 2014 ao tribunal a quo que estava disposto a ficar internado para tirar o vício de droga, mesmo que isso pudesse fazer perder o emprego e acarretar inconvenientes à vida quotidiana, é de censurar a sua vindoura postura de vir agir contra si próprio, traduzida em pedir, a menos de um mês contado daquela data de decisão judicial de prorrogação do período da suspensão da execução da pena, a dispensa do internamento destinado ao tratamento da toxicodependência, com fundamento naquelas consequências negativas para o emprego e vida quotidiana com as quais já tinha contado antes.
2. Daí que a ulterior decisão sua de recusa de sujeição ao tal internamento, mesmo após de notificado do indeferimento judicial da dispensa do internamento, representou nitidamente a violação grosseira da obrigação de internamento então imposta na decisão de prorrogação do período da suspensão, o que já basta para se dar por mantida, à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena.
- Contrato de hospedagem
- Responsabilidade objectiva no âmbito de uma relação contratual
- Dano não patrimonial em sede de responsabilidade contratual
- Incapacidade parcial permanente; natureza patrimonial do dano físico resultante dessa incapacidade
1. Trata-se de um caso de uma queda na casa de banho, em condições não apuradas, de um cliente de um hotel, tendo o tribunal de 1ª instância considerado que o hotel era responsável pelos danos sofridos.
2. Não vindo interposto recurso dessa responsabilização, estava em causa apenas o ressarcimento dos danos pela incapacidade parcial permanente sofrida de 8%, uma vez que o Tribunal não considerou provada uma incapacidade concreta para o desempenho do trabalho exercido, mas entende-se que essa incapacidade é ressarcível, como dano de natureza patrimonial, em termos de um dano biológico, concretizado e abstractamente incapacitante para qualquer actividade presente e futura, profissional ou não, devendo recorrer-se a critérios de equidade na fixação do respectivo quantum, na impossibilidade de uma avaliação rigorosa na reposição da situação devida.
