Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 682/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato-promessa
      - Execução específica e tradição da coisa
      - Mora e Incumprimento
      - Resolução e incumprimento definitivo

      Sumário

      1. Se a A promete comprar a B uma fracção por um milhão e logo no acto paga a totalidade daquele preço e B passa-lhe uma procuração para que aquele possa celebrar a escritura quando lhe aprouver e lhe dá poderes para fazer negócio consigo mesmo, se passam 3 anos e A nada faz, não pode, apenas, porque entretanto B revogou a procuração, pretender a execução específica do contrato e subsidiariamente a resolução do mesmo, devendo A colocar B em mora, pois, não obstante, ele pode, por ele, celebrar ainda a escritura
      2. Não exige a lei que o recurso à execução específica esteja dependente de ter havido tradição da coisa, nas situações em que não tenha havido convenção em contrário. O que o artigo 820º, n.º 2 do CC determina é que mesmo havendo convenção em contrário, ainda é possível a execução específica se tiver havido tradição da coisa.
      3. Não havendo simples mora de B, à míngua de interpelação admonitória por banda de A, muito menos haverá incumprimento definitivo, pressuposto da resolução contratual.
      4. Pressuposto da execução específica – art.º 820.º, n.º 1, do Código Civil - é, no caso, a existência de mora, e não o incumprimento definitivo.
      5. O sinal vale como cláusula penal compensatória, que impõe a rescisão do contrato-promessa por incumprimento definitivo, não valendo como cláusula penal moratória, se não convertida naquele incumprimento nos termos do artigo 797º.
      6. O interesse do credor na prestação que para este fim há que aferir é o que decorre de um juízo objectivo e de normalidade sobre as circunstâncias que precedem a acção. Não o meramente subjectivo, que está obviamente evidenciado no próprio pedido de execução específica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 573/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Solidariedade
      -Conjunção
      -Solidariedade dos devedores
      -Responsabilidade contratual

      Sumário

      I. A solidariedade de devedores só existe quando ela resulte da lei ou da vontade das partes (art. 506º, CC), sendo que tal vontade pode ser expressa ou tácita.

      II. Na falta de indicação em contrário, entende-se que a pluralidade fica estabelecida conjuntamente; estaremos então perante obrigações parciárias.

      III. No âmbito da responsabilidade contratual o regime-regra é a conjunção: cada um dos obrigados responde para com o credor por uma parte proporcional da prestação devida.

      IV. É, em regra, conjunta, e não solidária, a responsabilidade dos arrendatários de uma fracção no pagamento das respectivas rendas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 796/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Marca figurativa

      Sumário

      I. A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.

      II. Uma marca apenas composta pelo desenho pintado de um B1, assemelhando-se a um B – que de símbolo regional e há muito passou a símbolo nacional português – não tem capacidade distintiva, nem é revelador de nenhum produto ou serviço em particular e, por isso, não é registável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 113/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2015 386/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Limites da condenação; condenação para além do pedido ou for a do objecto do pedido
      - Artigos 564, n.º 1 e 571º, n.º 1, e) do Código de Processo Civil
      - Resolução e incumprimento; dever de restituição
      - Enriquecimento sem causa

      Sumário

      1. Se o autor numa acção diz que foi enganado pelo réu que lhe vendeu uma quota de sociedade inexistente e que só desse engano mais tarde se apercebeu e vem pedir com base no enriquecimento sem causa a restituição do que foi por si pago;
      Se o réu sustenta e configura o negócio de outra forma, como um contrato de investimento, segundo o qual ofereceu aos gerentes de nível superior das suas empresas a participação numa sociedade “holding” a constituir e participada das suas sociedades, ficando ele até lá a gerir essas participações e assumindo os adquirentes os lucros e as perdas dessa gestão;
      Se não se comprovou nem a versão do A., nem o negócio configurado pelo R;
      Não pode a sentença configurar um tertium genus, um outro negócio, qual fosse o de uma promessa de aquisição de uma quota de uma sociedade a constituir e por falta do interesse do A., vista a demora na constituição dessa sociedade, rescindir o contrato, por incumprimento do R. e ordenar a restituição do que foi entregue,
      Nem pode a sentença condenar a restituição de uma quantia sem resolução de negócio, ou sem causa onde se funde essa restituição, não gerando o mero incumprimento o dever de restituir.

      2. Só é permitido proferir condenação com base em causa de pedir não expressamente invocada, desde que implicitamente admitida pelo autor. Não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado, além disso, que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi.

      3. Se os factos não ilustram uma apropriação indevida da importância que o autor entregou ao réu, ora recorrente, se existiu um contrato e foi com base no seu alegado cumprimento que o autor fez entrega de prestações em dinheiro, não se pode dizer ter sido indevido e injustificado o recebimento daquela importância em dinheiro e, consequentemente, não é claro que o réu se tenha indiscutivelmente locupletado à custa do recorrido ao tê-la recebido. Se o enriquecimento sem causa é um instituto que apresenta um carácter subsidiário (artigo 468º, do CC), isto é, só é possível no caso de inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de resolução, e vindo invocado o incumprimento contratual, não se deve avançar para o enriquecimento sem causa sem deslindar as razões desse incumprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho