Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 291/2015 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Acto de conteúdo positivo
      Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
      Revogação da autorização de permanência na RAEM

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São três os requisitos de que depende a .procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      - A privação de rendimentos pode traduzir-se em prejuízo de difícil reparação se vai gerar uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
      - Não logrando demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, é indeferido o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 722/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 329/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 719/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tratamento da toxicodependência
      – recusa de internamento prometido
      – revogação da suspensão da pena de prisão
      – art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      1. Como foi o recorrente quem declarou pessoalmente em 29 de Abril de 2014 ao tribunal a quo que estava disposto a ficar internado para tirar o vício de droga, mesmo que isso pudesse fazer perder o emprego e acarretar inconvenientes à vida quotidiana, é de censurar a sua vindoura postura de vir agir contra si próprio, traduzida em pedir, a menos de um mês contado daquela data de decisão judicial de prorrogação do período da suspensão da execução da pena, a dispensa do internamento destinado ao tratamento da toxicodependência, com fundamento naquelas consequências negativas para o emprego e vida quotidiana com as quais já tinha contado antes.
      2. Daí que a ulterior decisão sua de recusa de sujeição ao tal internamento, mesmo após de notificado do indeferimento judicial da dispensa do internamento, representou nitidamente a violação grosseira da obrigação de internamento então imposta na decisão de prorrogação do período da suspensão, o que já basta para se dar por mantida, à luz do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a ora recorrida decisão revogatória da suspensão da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2015 2/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de hospedagem
      - Responsabilidade objectiva no âmbito de uma relação contratual
      - Dano não patrimonial em sede de responsabilidade contratual
      - Incapacidade parcial permanente; natureza patrimonial do dano físico resultante dessa incapacidade

      Sumário

      1. Trata-se de um caso de uma queda na casa de banho, em condições não apuradas, de um cliente de um hotel, tendo o tribunal de 1ª instância considerado que o hotel era responsável pelos danos sofridos.

      2. Não vindo interposto recurso dessa responsabilização, estava em causa apenas o ressarcimento dos danos pela incapacidade parcial permanente sofrida de 8%, uma vez que o Tribunal não considerou provada uma incapacidade concreta para o desempenho do trabalho exercido, mas entende-se que essa incapacidade é ressarcível, como dano de natureza patrimonial, em termos de um dano biológico, concretizado e abstractamente incapacitante para qualquer actividade presente e futura, profissional ou não, devendo recorrer-se a critérios de equidade na fixação do respectivo quantum, na impossibilidade de uma avaliação rigorosa na reposição da situação devida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho