Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 556/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência; antecedentes criminais

      Sumário

      1. Se o despacho recorrido que indefere um pedido de autorização de residência alude a diversas condenações anteriormente sofridas pelo recorrente e ao perigo para a segurança e ordem públicas que por causa delas na sua pessoa se potencia, se expõe de uma forma clara, congruente e suficientemente as razões que levaram à decisão de não autorização, não enferma, por isso, de qualquer falta ou insuficiente fundamentação.
      2. Por outro lado também não viola quaisquer disposições, pois é a própria lei que aponta para os antecedentes criminais como elemento a levar em linha de conta na apreciação desse pedido, compreendendo-se a preocupação pela defesa do interesse público securitário nos termos consentidos pelo ordenamento jurídico de Macau, análise que compete à Administração prosseguir, independentemente da concordância do recorrente ou mesmo do Tribunal em relação a um aparente excesso de rigor, mas que não cabe a este sindicar na medida em que contenda com a margem de livre apreciação e discricionariedade que não deixa de se conter na actuação dos órgãos próprios atinentes às autorizações de residência, em particular na densificação dos fundamentos índice para que a lei aponta.
      3. Esse juízo securitário não deixa de ser possível de ser exercitado, mesmo que as condenações em Hong Kong se mostrem caducas e a condenação em Macau tenha ocorrido há muitos anos atrás.
      4. O direito à protecção da família não passa necessariamente pela junção familiar em Macau, sob pena de termos de admitir que a autorização de residência individual passaria automaticamente a ser alargada para toda a família de qualquer interessado que viesse a Macau para aqui trabalhar ou pela mesma via se permitiria o acolhimento de qualquer membro de agregado familiar de pessoa aqui residente, o que não deixaria de alargar o âmbito dos requisitos da residência.
      5. Ao entender-se que foi feita correcta aplicação da lei, constituindo o princípio da proporcionalidade e adequação índices aferidores do controle da discricionariedade, em vista da conformação da decisão com a prossecução do interesse público, afastada estará a desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários conferidos à Administração em determinado caso concreto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2016 228/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/04/2016 237/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/04/2016 169/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/04/2016 530/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Interdição de entrada na RAEM
      Perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas
      Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - A medida de interdição fundada na condenação do indivíduo em pena privativa de liberdade ou na existência de fortes indícios de o indivíduo ter praticado ou de se preparar para a prática de quaisquer crimes está condicionada pela existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.
      - Saber se há “perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas” tal como se refere no nº 3 do artigo 12º da Lei nº 6/2004, está em causa um conceito indeterminado.
      - Não obstante, por este conter uma grande indeterminação, a intenção do legislador é conferir uma margem de livre apreciação à Administração, ou seja, são-lhe conferidos poderes de interpretar aqueles conceitos não densificados com recurso a um juízo de prognose, face às especificidades de cada caso concreto, cuja disciplina escapa à fiscalização judicial, sendo só sindicável em caso de erro grosseiro e manifesto.
      - Face ao que ficou provado, verifica-se que o recorrente foi condenado numa pena de 5 meses de prisão, mas suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática de 3 crimes de emprego ilegal.
      - Sendo assim, é razoável que a Administração tome medidas adequadas com vista a prevenir a criminalidade e salvaguardar os interesses da comunidade, como por exemplo proibir o recorrente de entrar em Macau durante determinado período de tempo, neste caso por um período de três anos, não se vendo que essa medida seja manifestamente desproporcional aos objectivos que pretende atingir com a prática do acto impugnado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira