Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Direito a atribuição de moradia do recrutado ao exterior
- Arrendamento de moradia da RAEM
Um funcionário recrutado ao exterior, não obstante ter estado em Macau por mais de vinte anos, com sucessivos contratos individuais de trabalho, tendo-lhe sido atribuído o direito a alojamento, ao cessar funções por ter atingido o limite de idade, com consequente cancelamento de inscrição no Fundo de Pensões, não tem direito a continuar na moradia que lhe foi atribuída, pela razão simples de que não tem a qualidade de arrendatário de uma moradia da RAEM, estando sujeito a um regime próprio e específico que em tudo se aparta de uma relação contratual de natureza arrendatícia, materializada nas condições de atribuição, gozo, entrega, devolução da casa e demais condicionalismos constantes de um particular regime enquadrado por lei.
– medida da pena
– burla em valor elevado
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. Quanto à medida da pena, vistas todas as circunstâncias fácticas descritas no texto decisório do tribunal a quo, e aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a pena de dois anos de prisão aí achada dentro da moldura penal do crime de burla em valor elevado está ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida.
2. Atentas as necessidades da prevenção geral deste tipo de delito, ao que acresce a consideração de que a recorrente já chegou a cumprir pena de prisão por dois crimes de burla em valor elevado num processo penal anterior, não se pode dar por verificado o critério material consagrado no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal para efeitos da decisão favorável à suspensão da pena.
Intervenção acessória provocada
Na matéria do incidente da Intervenção acessória provocada, decorre da conjugação dos normativos dos artºs 272º, 274º/4 e 282º, todos do CPC, que, não sendo titular de um interesse paralelo ao do réu da causa principal, o terceiro chamado tem o papel de mero auxiliar na defesa do réu e não pode ser condenado.
O que significa que na causa principal, não se discute a responsabilidade do terceiro chamado e este nunca pode ser condenado.
Pois o incidente visa apenas produzir um efeito reflexo de caso julgado relativamente à verificação de certos pressupostos do eventual direito de regresso.
-Revisão de sentença
-Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão de Tribunal competente segundo a lei do Reino da Bélgica que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
