Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Serviço Público de teledifusão (Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição - STTvS)
- Direitos da concessionária
- Direitos conexos aos de autor
- Concorrência desleal
1. A concessionária do serviço público de teledifusão terrestre por subscrição tem o direito de exigir ao concedente que garanta os direitos da concessão e que este faça cessar a actividade ilegal dos concorrentes não autorizados na prestação desse serviço.
2. Enquanto detentora de eventuais direitos conexos aos direitos de autor a adquirente dos direitos de retransmissão dos jogos da BPL adquire o direito de retransmissão e só se alguém se apropriar ou utilizar essa sua captação e intervenção tecnológica ou organizativa e por sua vez os retransmitir é que haverá violação desse direito de conexo. Não assim com os “anteneiros” que captam directamente o sinal e o redistribuem.
3. Também não se pode considerar que a adquirente do direito de retransmissão desses jogos tem direito ao espectáculo, enquanto direito conexo protegido, pois não é a actividade retransmissora que o legislador visa com tal protecção, mas sim a actividade empresarial, organizativa e suporte logístico à realização de um dado espectáculo.
4. Para que a actividade de concorrência desleal possa ser geradora do dever de indemnizar, têm que se mostrar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que resultam do artigo 477º do CC e identificar qual o direito subjectivo concretamente violado.
- Revisão de Sentença do Exterior
- Legítima e ordem pública
I - É de confirmar uma decisão do Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul, Austrália, que homologou um testamento e do mesmo passo autorizou o executor a administrar os bens da autora da herança, que incluía um bem imóvel sito em Macau, sendo esse o único elemento de conexão com o ordenamento da RAEM, não sendo de considerar que o não acatamento das regras da legítima previstas na nossa lei interna constituam um obstáculo de ordem pública à revisão nos termos do artigo 20º, n.º 1 do CC, para mais quando não respeite a destinatários que beneficiem do regime da lei pessoal da residência em Macau, não devendo ser impeditiva do reconhecimento de decisões que no exterior a não reconheçam. Tal como no Direito da Common Law, o instituto da legítima é desconhecido do Direito Civil chinês - Lei das Sucessões da RPC, promulgada em 10/4/85 e entrada em vigor em 1/10/85.
II - Cabe ao julgador a integração do que seja ordem pública com as circunstâncias de cada caso concreto. Cabe aqui a salvaguarda dos direitos fundamentais e dos princípios estruturantes do sistema sócio-económico, a segurança do comércio jurídico e protecção de terceiros, a integridade da pessoa humana, a protecção dos incapazes e oprimidos, a defesa das instituições basilares como a família.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença homologatória de conciliação civil, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio por mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna, não sendo obstáculo a tal a partilha de bens imóveis sitos em Macau, não assumindo a partilha de bens uma natureza constitutiva direitos reais.
- Acidente de trabalho
- Duplicação de indemnização
Se a entidade patronal pagou uma indemnização pela morte de um seu trabalhador, na sequência de um acidente de trabalho, e por um valor superior ao devido em termos legais, não pode o juiz condenar a seguradora a pagar uma nova indemnização pelos mesmos factos e danos.
