Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
-Revisão de sentença do exterior de Macau
-Requisitos formais
-Concessão de crédito
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Ónus de impugnação específica
- Artº 599º do CPCM
- Violação do caso julgado
- Não tendo cumprido o ónus de impugnação específica legalmente exigido pelo artº 599º do CPCM, é de rejeitar o recurso nesta parte
- Admitindo a apresentação do aditamento à contestação em conformidade com o decidido pelo Tribunal superior, o Tribunal a quo cumpriu o seu dever de acatamento.
- Uma coisa é admitir a apresentação do aditamento, outra é atender à matéria nele alegada, são duas realidades bem distintas, pois o não atendimento pode resultar do facto de que a matéria alegada é irrelevante para a decisão da causa.
- Nesta conformidade, o não atendimento da matéria nele alegada não constitui violação do caso julgado.
