Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Marca
- Capacidade distintiva
- Afinidade
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Verificam-se a sobreposição de mercados e o perigo de confusão ou associação quando ambas as marcas são compostas por elementos constitutivos praticamente iguais e visam assinalar produtos/serviços afins.
- A afinidade é apreciada segundo os critérios da finalidade e utilidade dos produtos e serviços, assim como os da natureza (estrutura e características) dos mesmos, e dos seus circuitos e hábitos de distribuição.
- Além disso, haverá ainda que ponderar cuidadosamente o peso relativo de cada um e não perder de vista o risco de confusão quanto à origem dos produtos e serviços marcados de forma igual ou semelhante
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
Direito de propriedade
Posse, presunção de titularidade do direito
Usucapião
- O possuidor beneficia da presunção de titularidade do direito correspondente à posse que exerce, nos termos do artigo 1193º, nº 1 do Código Civil.
- O valor prático desta presunção está previsto no artigo 343º, nº 1 do Código Civil: “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
- Isto significa apenas que o possuidor está dispensado de provar a titularidade do direito correspondente à sua actuação possessória.
- Na acção de reivindicação, compete ao Autor demonstrar a aquisição do direito de propriedade da coisa e a sua detenção pela Ré sem qualquer título legítimo.
- A posse mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, nomeadamente do direito de propriedade, por usucapião (artigo 1212º do Código Civil).
- Provado que a posse da Ré teve início em 1999, e com a citação para os termos da acção de reivindicação efectuada em Janeiro de 2012, faz cessar a boa fé do possuidor (artigo 401º, alínea a) do Código de Processo Civil).
- Não havendo registo do título nem da mera posse, e sendo a posse da Ré de má fé, a usucapião só pode dar-se no termo de 20 anos (artigo 1221º do Código Civil).
- Sendo assim, enquanto a usucapião não se consumar, a situação de possuidor não prevalece sobre a do titular do direito real correspondente à posse.
