Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Demissão; aposentação compulsiva; agente do CPS
- Ausência ilegítima ao serviço
- Princípio da proporcionalidade
- Erro grosseiro
- Artigo 240º do EMFSM
1. Se é certo que as questões da aposentação e as necessidades disciplinares se põem em planos diversos, também pode acontecer que o legislador, nas situações mais graves, tenha erigido em própria sanção a perda de quaisquer pensões a que o agente tivesse direito, não se contentando com a mera aplicação da pena expulsiva circunscrita à aposentação compulsiva.
2. Na perspectiva da integração da infracção como prevista no artigo 239º do EMFSM, a lei afasta-a se se verificar uma situação de aplicação da pena de demissão, como a que resulta de ausência ilegítima por mais de 5 dias seguidos, face ao disposto no artigo 240º do EMFSM, cuja expressão “é aplicável” deve ser interpretada restritivamente, no sentido de aquela sanção dever ser aplicada em princípio, mas que pode ser afastada se uma ponderada valoração de todo o circunstancialismo pessoal, familiar e circunstancialismo consentir para tal apontar.
3. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, deve ser entendido como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, ou seja, os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, por um lado e na relação custos-benefícios, por outro.
4. A proporcionalidade de uma pena disciplinar só pode ser impugnada com base em erro grosseiro ou manifesta violação do princípio da proporcionalidade, que decorre do princípio da culpa, devendo a pena corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção, devendo ser proporcional à gravidade da conduta disciplinarmente ilícita e atendendo-se a todo o circunstancialismo atenuante.
5. Perante uma situação do número mínimo de faltas integrantes da previsão típica da pena disciplinar, um agente que nunca conheceu outra carreira, por mais de vinte anos, com dois louvores no seu currículo, acometido de doença grave e incapacitante, sofrimento, três crianças estudantes e a seu cargo, tudo a apontar para a relevância de uma situação humana carente de contemplação e reclamando compreensão, entra-se num campo muito sensível, onde não se podem misturar as emoções com os juízos de valor, em função dos diferentes interesses em jogo e das esferas de competência dos diferentes órgãos de poder, onde a intervenção dos tribunais deve ser muito cautelosa, se, por razões de humanidade, por tudo e por nada, se substituíssem aos órgãos da Administração, transmitindo a ideia de que aqueles órgãos não são também sensíveis a essas razões humanas, mas não devem deixar de intervir quando estiver em causa a aplicação da lei e se descortinar que ela própria não deixa de acolher ainda tais preocupações.
