Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 813/2014/A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto de revogação do autorização de residência

      Sumário

      Há prejuízo relevante e de difícil reparação para efeitos do preenchimento dos requisitos de suspensão de eficácia do acto de revogação de autorização de residência, se a esposa do requerente tem de suspender o tratamento de foro oncológico que está a desenvolver em Macau, não se vislumbrando prejuízo para o interesse público em aguardar por mais algum tempo até que a situação seja clarificada na acção principal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 378/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção de impugnação e investigação de paternidade
      Falta de alegação de factos essenciais à procedência da acção
      Princípio da cooperação
      Inversão do ónus da prova

      Sumário

      - Numa acção de impugnação e investigação de paternidade, se não foi alegada matéria de facto suficiente para permitir ao Tribunal concluir não ser o marido da mãe pai biológico do filho, nem se logrou a prova de uma pessoa, com quem a mãe teve eventualmente relações sexuais, ser pai biológico desse mesmo filho, a acção não deixa de ser julgada improcedente in totum.
      - As partes e os terceiros têm o dever de colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade, nomeadamente facultar objectos que constituem meios de prova (documentos ou monumentos), prestar depoimento de parte ou testemunhal, esclarecer o relatório pericial, submeter-se à inspecção judicial e ao exame pericial, e praticar os demais actos que o tribunal determine.
      - Contudo, a mera recusa da parte em submeter-se ao exame de AND não acarreta, só por si, a inversão do ónus da prova prevista nos termos dos artigos 442º, nº 2 do CPC e 337º, nº 2 do CC.
      - Preceitua o nº 2 do artigo 337º do CC, para o qual remete o nº 2 do artigo 442º do CPC, que “há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
      - In casu, não obstante o 2º Réu se ter recusado a submeter ao exame de AND, mas o que acontece é que a realização do tal exame não é o único meio destinado a fazer prova da filiação, pois a parte onerada não estava impedida de socorrer-se de outros meios de prova, nomeadamente testemunhal, para demonstrar que o 2º Réu era pai biológico do Autor, por que nasceu das relações de sexo entre aquele e a mãe nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2015 847/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”.
      Falta de fundamentação.
      Qualificação jurídica.
      “Concerto”.
      Matéria de facto (“conclusiva”).

      Sumário

      Com a nova redacção – pela Lei n.° 9/2013 – dada ao art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. “reforçou-se” o dever de fundamentação, exigindo-se (agora) o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, suficiente (já) não sendo uma (mera) “enumeração dos elementos probatórios” a que se atendeu com a afirmação (conclusiva) de que se lhes deu crédito.
      Evidente é assim que o Tribunal deve também “expor os motivos” que lhe levaram a atribuir relevo e crédito aos elementos probatórios de que se serviu para decidir a matéria de facto da forma que o fez.

      Porém, se é certo que com a nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. se pretendeu acabar com a chamada “fundamentação tabelar”, igualmente certo é que com a mesma não se quis introduzir a exigência de uma fundamentação “exaustiva” relativamente a todos os pontos, pormenores ou circunstâncias da matéria de facto.
      Não se pode esquecer que o comando em questão faz, (continua a fazer), referência a “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa…”, havendo que ter – sempre – em conta, os “ingredientes do caso concreto”.

      2. Para se dar por verificado o crime de “passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador” necessário é que provado esteja que as actividades do “falsificador” e do “passador” seja um “projecto conjunto”, com “acordo de vontades” e “divisão de tarefas.”

      3 Assim, inviável é condenar-se um arguido por tal crime sem que existam factos provados concretos que demonstrem a dita “convergência de vontades e esforços”, não bastando afirmar-se – conclusivamente – que o arguido agiu “em conjugação e em acordo com os falsificadores, utilizando os cartões de crédito por aqueles fornecidos”.

      4. Uma “conclusão” implica um juízo sobre factos, e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detectável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.
      Há uma “questão de facto” quando se procura reconstituir uma situação concreta ou um evento do mundo real, e há uma “questão de direito”, quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída.
      O “facto” não pode incluir elementos que, a priori, contenham, (ainda que implicitamente), a resolução da questão concreta de direito que há a decidir.

      5. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
      A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/02/2015 413/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 591/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng