Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Conselho Superior de Advocacia
-Recorribilidade contenciosa
-Ampliação do objecto do recurso
-Modificação do objecto do recurso
I. Das normas especiais constantes dos arts. 15º e 16º do RICSA (Regulamento Interno do Conselho Superior de Advocacia), 44º, nº3, do CDA (Código Disciplinar do Advogado) e 10º, nºs 1 a 3 do EA (Estatuto do Advogado) resulta que das deliberações do Conselho Superior de Advocacia que punam disciplinarmente os advogados cabe reclamação ou recurso contencioso.
II. Se o interessado optar por apresentar reclamação, há-de ser da respectiva decisão que caberá recurso contencioso, o qual será interposto no prazo de dez dias ou vinte dias, consoante se esteja perante uma decisão expressa ou tácita.
III. Tendo o interessado reclamado ao abrigo das referidas disposições, não poderá recorrer da decisão punitiva primária, já que segundo as citadas disposições, aquela é irrecorrível contenciosamente.
IV. A modificação objectiva da instância permitida pelo art. 81º do CPAC exige que o recurso contencioso tenha sido interposto de um indeferimento tácito e que no seu decurso venha a ser praticado um acto expresso.
V. Não é possível ampliar ou modificar o recurso contencioso se o seu objecto inicial era a decisão punitiva da qual o interessado acabou por reclamar também.
