Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/04/2015 281/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2015 273/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/03/2015 258/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2015 3/2015/R Reclamação
    •  
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2015 292/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Conselho Superior de Advocacia
      -Recorribilidade contenciosa
      -Ampliação do objecto do recurso
      -Modificação do objecto do recurso

      Sumário

      I. Das normas especiais constantes dos arts. 15º e 16º do RICSA (Regulamento Interno do Conselho Superior de Advocacia), 44º, nº3, do CDA (Código Disciplinar do Advogado) e 10º, nºs 1 a 3 do EA (Estatuto do Advogado) resulta que das deliberações do Conselho Superior de Advocacia que punam disciplinarmente os advogados cabe reclamação ou recurso contencioso.

      II. Se o interessado optar por apresentar reclamação, há-de ser da respectiva decisão que caberá recurso contencioso, o qual será interposto no prazo de dez dias ou vinte dias, consoante se esteja perante uma decisão expressa ou tácita.

      III. Tendo o interessado reclamado ao abrigo das referidas disposições, não poderá recorrer da decisão punitiva primária, já que segundo as citadas disposições, aquela é irrecorrível contenciosamente.

      IV. A modificação objectiva da instância permitida pelo art. 81º do CPAC exige que o recurso contencioso tenha sido interposto de um indeferimento tácito e que no seu decurso venha a ser praticado um acto expresso.

      V. Não é possível ampliar ou modificar o recurso contencioso se o seu objecto inicial era a decisão punitiva da qual o interessado acabou por reclamar também.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong