Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Compensação por trabalho em dia de descanso semanal
1. O trabalho prestado em dia descanso semanal deverá ser pago pelo dobro da retribuição normal, não se podendo ficcionar que o trabalhador já recebeu um dia de salário por integrado no seu salário mensal.
2. A não se entender desta forma teríamos que a remuneração de um dia de descanso não era minimamente compensatória de um esforço acrescido de quem trabalhe em dia de descanso semanal em relação àqueles que ficassem a descansar ao fim de uma semana de trabalho. Estes ganhariam, por ficarem a descansar, um dia de trabalho; os outros, por trabalharem nesse dia especial não ganhariam mais do que um dia de trabalho normal.
-Contrato a favor de terceiro
- Subsídio de alimentação
-Subsídio de efectividade
I. A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
II. O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade, visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.
III. O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Autor (Co-autor).
Cúmplice.
Crime de “favorecimento pessoal”.
Tentativa.
Alteração (oficiosa) da qualificação jurídico-penal.
1. O arguido que (se limita a) “esconde®” a droga a pedido de terceiros receosos de serem descobertos que se dedicam ao “tráfico de estupefacientes” não participa na prática deste crime (de “tráfico”).
2. Não comete o crime de “tráfico” como “co-autor”, porque não colaborou ou participou na sua execução, ainda que parcial, sendo alheio ao “projecto criminoso”, já que inexistente é qualquer acordo – ainda que tácito – quanto à decisão e execução do crime, com representação e assumida intenção de traficar estupefaciente ou proporcionar a sua consumação.
3. Não deve (igualmente) ser considerado “cúmplice”, porque a sua conduta não consistiu em “auxiliar” ou “facilitar” a prática do crime de “tráfico”, mas (tão só) em “ocultar” ou “impedir” a sua investigação e/ou procedimento criminal, incorrendo, assim, no crime de “favorecimento pessoal” p. e p. pelo art. 331° do C.P.M..
4. A conduta pelo arguido desenvolvida para (tentar) esconder a droga destinada ao tráfico por terceiros, colocando-a numa mala que posteriormente deita pela janela mas que acaba recuperada e apreendida pelas autoridades policiais, (não conseguindo assim atingir o resultado a que se propôs), integra a prática do crime de “favorecimento pessoal na forma tentada”.
