Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
Acção de regresso
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
A
Sub-rogação
Direito de regresso
Solidariedade passiva própria
Solidariedade passiva imprópria
1. Decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º do Decreto-Lei nº 27/94/M que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o A tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o A fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente. O que a lei incumbe ao A é apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito à indemnização do lesado pelos danos por ele sofridos, e num segundo momento, isto é, logo após a satisfação, permite o A a exercer o direito em que ficou investido, de demandar, em lugar do lesado, os verdadeiros responsáveis para reaver o dinheiro que tenha adiantado.
2. Face ao disposto no artº 25º/4, in fine, do Decreto-Lei nº 57/94/M, mesmo que não tenha sido responsável ou co-responsável pela produção do acidente, o proprietário do veículo que, estando sujeito à obrigação legal de segurar o seu veículo, não tenha efectuado o tal seguro, pode ser demandado, na acção de regresso, para o ressarcimento do A, e só depois poderá exercer o seu direito de regresso contra os responsáveis.
-Acidente de viação
-Indemnização
-Ampliação do pedido
-Perda da capacidade de ganho
-Danos não patrimoniais
I - A indemnização em dinheiro deve reportar-se à data mais recente (geralmente, a da sentença), por se considerar que a indemnização deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 560º, nº5, do Código Civil).
II - Podendo o autor formular um pedido ilíquido, se, em vez disso, formula um pedido de indemnização em quantia certa, é a este que o tribunal está vinculado e não a outro, nomeadamente o que resultaria da actualização alcançável em sede de audiência e determinável em sede de sentença.
III – A expressão “encerramento da discussão” a que alude o art.217º, nº2, do CPC, não se refere já à discussão sobre o aspecto jurídico da causa, que se manifesta através das respectivas alegações (art. 559º, do CPC), mas sim à discussão sobre a matéria de facto (art. 555º, do CPC). Na verdade, “o encerramento da discussão coincide com o fim dos debates sobre a matéria de facto”. Por isso “não é de admitir a ampliação do pedido feito nas alegações discussórias, que têm a mesma natureza das alegações escritas previstas no art. 657º do Cod. Proc. Civil”.
IV - Quer se queira conferir à perda de capacidade de ganho a natureza de dano actual, quer a de dano futuro/lucro cessante, o cálculo do valor indemnizatório correspondente não deve ser fruto de um resultado aritmético baseado exclusivamente na massa salarial recebida à data do acidente - ainda que possa tê-la por referência - e no número de anos em falta até à idade de 65 anos, mediante a aplicação do coeficiente da incapacidade. Em vez disso, a indemnização deve antes ser arbitrada segundo um juízo de equidade, tal como o determina o nº5 do art. 560º, do CC.
V - Se em consequência do acidente de que foi vítima, a autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, não consegue encontrar posição confortável para dormir e passa noites irrequietas, não consegue permanecer na mesma posição, sentada ou em pé, por muito tempo sem que sinta incómodos e dores, dores que continua a ter nomeadamente na região lombar, se não irá recuperar da incapacidade de 25% atribuída, além dos sofrimentos que persistem, toda esta factualidade provada ilustra um quadro de danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito (art. 489º, nº1, do CC), indemnizáveis em Mop$ 500.000,00, valor adequado, justo e equilibrado.
Divórcio por separação de facto
- Para decretar o divórcio com fundamento na separação de facto tem de verificar-se cumulativamente 2 elementos: o elemento objectivo, que é a divisão do habitat, a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes por 2 anos consecutivos (este elemento é muitas vezes equívoco, pois o dever de coabitação, reveste-se de grande plasticidade, tudo depende das circunstâncias e há uma grande variedade de situações); e o elemento subjectivo, que consiste numa disposição interior - o “propósito” de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão da vida matrimonial, não necessitando este último elemento de durar também 2 anos consecutivos.
