Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 395/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção de regresso
      Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
      A
      Sub-rogação
      Direito de regresso
      Solidariedade passiva própria
      Solidariedade passiva imprópria

      Sumário

      1. Decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º do Decreto-Lei nº 27/94/M que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o A tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o A fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente. O que a lei incumbe ao A é apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito à indemnização do lesado pelos danos por ele sofridos, e num segundo momento, isto é, logo após a satisfação, permite o A a exercer o direito em que ficou investido, de demandar, em lugar do lesado, os verdadeiros responsáveis para reaver o dinheiro que tenha adiantado.

      2. Face ao disposto no artº 25º/4, in fine, do Decreto-Lei nº 57/94/M, mesmo que não tenha sido responsável ou co-responsável pela produção do acidente, o proprietário do veículo que, estando sujeito à obrigação legal de segurar o seu veículo, não tenha efectuado o tal seguro, pode ser demandado, na acção de regresso, para o ressarcimento do A, e só depois poderá exercer o seu direito de regresso contra os responsáveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 442/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 618/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de viação
      -Indemnização
      -Ampliação do pedido
      -Perda da capacidade de ganho
      -Danos não patrimoniais

      Sumário

      I - A indemnização em dinheiro deve reportar-se à data mais recente (geralmente, a da sentença), por se considerar que a indemnização deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 560º, nº5, do Código Civil).

      II - Podendo o autor formular um pedido ilíquido, se, em vez disso, formula um pedido de indemnização em quantia certa, é a este que o tribunal está vinculado e não a outro, nomeadamente o que resultaria da actualização alcançável em sede de audiência e determinável em sede de sentença.

      III – A expressão “encerramento da discussão” a que alude o art.217º, nº2, do CPC, não se refere já à discussão sobre o aspecto jurídico da causa, que se manifesta através das respectivas alegações (art. 559º, do CPC), mas sim à discussão sobre a matéria de facto (art. 555º, do CPC). Na verdade, “o encerramento da discussão coincide com o fim dos debates sobre a matéria de facto”. Por isso “não é de admitir a ampliação do pedido feito nas alegações discussórias, que têm a mesma natureza das alegações escritas previstas no art. 657º do Cod. Proc. Civil”.

      IV - Quer se queira conferir à perda de capacidade de ganho a natureza de dano actual, quer a de dano futuro/lucro cessante, o cálculo do valor indemnizatório correspondente não deve ser fruto de um resultado aritmético baseado exclusivamente na massa salarial recebida à data do acidente - ainda que possa tê-la por referência - e no número de anos em falta até à idade de 65 anos, mediante a aplicação do coeficiente da incapacidade. Em vez disso, a indemnização deve antes ser arbitrada segundo um juízo de equidade, tal como o determina o nº5 do art. 560º, do CC.

      V - Se em consequência do acidente de que foi vítima, a autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, não consegue encontrar posição confortável para dormir e passa noites irrequietas, não consegue permanecer na mesma posição, sentada ou em pé, por muito tempo sem que sinta incómodos e dores, dores que continua a ter nomeadamente na região lombar, se não irá recuperar da incapacidade de 25% atribuída, além dos sofrimentos que persistem, toda esta factualidade provada ilustra um quadro de danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito (art. 489º, nº1, do CC), indemnizáveis em Mop$ 500.000,00, valor adequado, justo e equilibrado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 774/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2015 728/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Divórcio por separação de facto

      Sumário

      - Para decretar o divórcio com fundamento na separação de facto tem de verificar-se cumulativamente 2 elementos: o elemento objectivo, que é a divisão do habitat, a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes por 2 anos consecutivos (este elemento é muitas vezes equívoco, pois o dever de coabitação, reveste-se de grande plasticidade, tudo depende das circunstâncias e há uma grande variedade de situações); e o elemento subjectivo, que consiste numa disposição interior - o “propósito” de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão da vida matrimonial, não necessitando este último elemento de durar também 2 anos consecutivos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong