Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Direito de regresso, Jurisdição laboral, Intervenção acessória, Intervenção do Tribunal, Princípio da cooperação
-Embora o direito de regresso previsto no nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M tenha natureza obrigacional, a verificação ou não desse direito não depende da existência duma relação jurídica puramente civil, mas sim duma relação civil jurídico-laboral. Isto é, tal direito de regresso só existe quando existem responsáveis nos termos do nº 1 do citado artº 17º do DL nº 40/95/M, cujo apuramento pertence à jurisdição laboral.
-Nesta conformidade, a Ré pode, no uso da faculdade processual prevista no nº 2 do artº 68º do CPT, requerer a citação dos possíveis responsáveis a juízo.
-Trata-se duma intervenção acessória e não principal, já que caso a acção venha a julgar-se procedente, os intervenientes chamados não são condenados, na medida em que o nº 2 do artº 17º do DL nº 40/95/M prevê expressamente que apenas o último empregador (ora Ré) assegura o pagamento integral da reparação. A sentença limita-se a determinar se os chamados são ou não responsáveis pela reparação, e, em caso afirmativo, qual será a sua proporção, com vista a permitir a Ré exercer o seu eventual direito de regresso.
-A parte que pretende usar a faculdade prevista no nº 4 do artº 8º do CPCM, tem de alegar e demonstrar a dificuldade séria que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, a não ser que seja de conhecimento público/notório de que se tratam de documentos ou informações, tais como os extractos bancários, cujo acesso é negado aos particulares.
– furto em valor consideravelmente elevado
– art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
– fichas de jogo de avultado montante
– suspensão da execução da pena
Por estarem sobretudo em causa no caso duas furtadas fichas de jogos cada uma delas no montante avultado de um milhão de dólares de Hong Kong, reclamando isto elevadas exigências da prevenção geral do crime de furto em valor consideravelmente elevado em questão, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não conseguirão prosseguir, de modo adequado, as finalidades da punição, ainda que as duas fichas de jogos já se encontrem apreendidas nos autos e seja o arguido recorrente um delinquente primário, com arrependimento dos factos, pelo que não é de suspender a execução da pena em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.
– toxicodependente
– suspensão de execução da pena de prisão
– maus resultados nos testes de urina
– rejeição voluntária do internamento para desintoxicação
– violação grosseira da condição da pena suspensa
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
Como aquando da decisão judicial de cúmulo jurídico das penas, a arguida já soube que a suspensão da execução da pena única, finalmente aplicada, de dois anos e três meses de prisão ficava condicionada à sua obrigação de aceitar o tratamento da desintoxicação e de não voltar a consumir droga, e mesmo em sede da ulterior prorrogação judicial do período inicial de suspensão da execução da pena, soube ela também que tinha que continuar a ser sujeita às obrigações impostas judicialmente como condição da suspensão da pena, o facto de ela, depois do trânsito em julgado dessa decisão de prorrogação do período da suspensão, ter tido mau resultado em dois testes de urina e ter rejeitado, com vontade nítida, o tratamento de desintoxicação em regime de internamento subsequentemente prescrito já representa uma autêntica violação grosseira da sua obrigação de cumprimento da desintoxicação, pelo que pode ser decidida directamente pela revogação da pena suspensa, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ainda que ela tenha sabido contactar, mas só após a tomada da decisão revogatória da suspensão, uma associação de reabilitação de toxicodependentes para tratar do internamento para desintoxicação.
