Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2015 683/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - Pelo facto de se ter generalizado o uso com nome de “óleo A”, em chinês “A油” e em inglês “A OIL” hoje em dia não se pode penalizar o titular das marcas que tenha efectuado o seu registo há cerca de 20 anos.
      - A expressão “ÓLEO A”, em chinês “A油” e em inglês “A OIL”, ignorando o facto de se ter generalizado pelo seu uso ao longo dos anos, possui capacidade distintiva, já que a palavra “óleo” identifica o produto na forma líquida com determinadas aplicações específicas cuja finalidade não está e nunca esteve em causa. Quanto ao vocábulo “leão”, este consiste numa palavra de fantasia que serve para o distinguir de outros produtos com a mesma finalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2015 876/2015 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2015 877/2015 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2015 837/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2015 423/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Contrato individual de trabalho
      Despedimento com justa causa

      Sumário

      Integra a violação dos deveres da lealdade e da honestidade e constitui justa causa do despedimento a conduta do recorrente, contratado pela Administração em regime de contrato individual de trabalho para desempenhar as funções de Administrador Assessor no hospital público, que voluntária e conscientemente, de forma reiterada ao longo de cerca de um ano, marcou mais de quarenta consultas em nome de pelo menos dois utentes dos Serviços de Saúde, sem que para tal lhe tenha sido solicitado por eles e sem que para tal tenha sido por eles autorizado ou consentido e procedeu ao levantamento dos respectivos medicamentos na farmácia do hospital público e noutras farmácias do exterior, alegando estar a fazê-lo a pedido e em nome de terceiros, sem no entanto para tal ter obtido o seu consentimento nem ter sido para tal consentido ou autorizado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng