Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Alimentos
Ónus da prova (artigo 335º do CC)
- Ao abrigo do artigo 1845º do Código Civil, os alimentos a prestar têm por base a necessidade de quem os pede e a capacidade de quem os presta.
- Estando em causa uma acção de processo ordinário, rege-se pelas respectivas regras processuais, sendo assim, compete ao Autor alegar e provar os factos constitutivos do direito alegado, enquanto cabe à Ré o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 335º do Código Civil).
- Provado que o Autor sofreu um acidente vascular cerebral, desde então ficou com uma paralisia dos membros do lado direito e epilepsia, para além do subsídio de invalidez de MOP$6.000,00 atribuído anualmente pelo Instituto da Acção Social, não recebe mais qualquer outro subsídio ou rendimento, carecendo o mesmo de despender mensalmente MOP$4.500,00 com refeições e MOP$1.000,00 com vestuário e produtos de higiene, e sendo a recorrente funcionária pública, auferindo um vencimento líquido mensal de 17.838,50, podemos concluir que a recorrente possui melhores condições do que o recorrido para fazer face à vida e prover pelo seu próprio sustento.
- Embora não seja excluída a hipótese de que a recorrente também tenha outras pessoas a seu cargo ou alguns problemas de saúde que a obriguem a fazer despesas complementares, mas por serem factos que impeçam, modifiquem ou tornem extinto o direito do Autor ora recorrido, incumbe a ela ora recorrente alegar e fazer prova dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, na medida em que, sendo citada para contestar, não contestou nem apresentou qualquer prova documental para o mesmo efeito, ser obrigada a efectuar os respectivos pagamentos a favor do alimentado.
Princípio da cooperação (artigo 8º, nº 2 CPC)
Arguição de nulidades processuais
Reforma quanto a custas e multa (artigo 572º, alínea b))
- Considerando que a recorrente se limitou a indicar uma norma jurídica com base na qual se formulou o pedido de partilha provisória da herança, mas sem alegar os pressupostos de facto que consubstanciam a sua invocação, deveria o Tribunal a quo ter convidado a mesma para esclarecer os seus fundamentos, sob pena de ofender o princípio da cooperação previsto no nº 2 do artigo 8º do CPC.
- O recurso ordinário não é um meio idóneo para conhecer das eventuais nulidades processuais, uma vez que essas nulidades devem ser arguidas perante o tribunal onde aquelas alegadamente ocorreram.
- Os incidentes são ocorrências ou questões extraordinárias ou acidentais que surjam na relação processual e que dêem origem à formação de um procedimento distinto do processo da acção.
- Pretendendo a recorrente impugnar a decisão que lhe aplicou uma taxa de justiça pelo seu valor máximo, pode e deve seguir o meio previsto na alínea b) do artigo 572º do Código de Processo Civil, uma vez que, atento o valor da sucumbência, não é susceptível de recurso ordinário.
