Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Marca
- Capacidade distintiva
- Pelo facto de se ter generalizado o uso com nome de “óleo A”, em chinês “A油” e em inglês “A OIL” hoje em dia não se pode penalizar o titular das marcas que tenha efectuado o seu registo há cerca de 20 anos.
- A expressão “ÓLEO A”, em chinês “A油” e em inglês “A OIL”, ignorando o facto de se ter generalizado pelo seu uso ao longo dos anos, possui capacidade distintiva, já que a palavra “óleo” identifica o produto na forma líquida com determinadas aplicações específicas cuja finalidade não está e nunca esteve em causa. Quanto ao vocábulo “leão”, este consiste numa palavra de fantasia que serve para o distinguir de outros produtos com a mesma finalidade.
Contrato individual de trabalho
Despedimento com justa causa
Integra a violação dos deveres da lealdade e da honestidade e constitui justa causa do despedimento a conduta do recorrente, contratado pela Administração em regime de contrato individual de trabalho para desempenhar as funções de Administrador Assessor no hospital público, que voluntária e conscientemente, de forma reiterada ao longo de cerca de um ano, marcou mais de quarenta consultas em nome de pelo menos dois utentes dos Serviços de Saúde, sem que para tal lhe tenha sido solicitado por eles e sem que para tal tenha sido por eles autorizado ou consentido e procedeu ao levantamento dos respectivos medicamentos na farmácia do hospital público e noutras farmácias do exterior, alegando estar a fazê-lo a pedido e em nome de terceiros, sem no entanto para tal ter obtido o seu consentimento nem ter sido para tal consentido ou autorizado.
