Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Graduação de créditos em falência
- Acção prejudicial
- Havendo-se concluído pela apensação à falência de acção em que se discutia a nulidade de créditos sobre o falido e hipotecas registadas sobre bens da massa falida, decidindo-se já quando o processo havia sido apenso à falência que iria ser processado e decidido em separado por daí resultarem maiores garantias do que a apreciação da questão em sede de impugnação de créditos aquando da respectiva reclamação, não podem os créditos ser graduados no respectivo apenso sem que aquela esteja decidida.
- Acção ordinária apensa à falência
- Despacho de adequação processual
- Inutilidade superveniente da lide
- Havendo-se concluído pela apensação à falência de acção onde se discutia a nulidade de créditos sobre o falido e hipotecas registadas sobre bens da massa falida, decidindo-se já quando o processo havia sido apenso à falência que iria ser processado e decidido em separado por daí resultarem maiores garantias do que a apreciação da questão em sede de impugnação de créditos aquando da respectiva reclamação, não pode o Juiz vir posteriormente a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que a impugnação havia de ter sido feita na reclamação de créditos.
- Pessoa responsável pela dívida que apôs assinatura no documento que serve de título executivo
I – Ficou provado que o 2º embargante apôs a sua assinatura nos documentos pelos quais ele se reconheceu ser devedor e se comprometeu a pagar ao exequente, não obstante o 1º embargante vir posteriormente apor também a sua assinatura nesses documentos, o que daí resulta não é a exoneração do 2º Embargante da obrigação de pagamento, mas aumentar o número de pessoas que estão obrigados a fazê-lo.
II – Como a assinatura do 2º Embargante nos títulos executivos não foi impugnada pelo que, nos termos do artº 368º do CCM. Se tem a mesma por verdadeira. E, face ao disposto no artº 370º do CCM, os títulos executivos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, neste caso o 2º Embargante.
III - Estando o reconhecimento de dívida e o compromisso de pagamento assumido pelo 2º Embargante plenamente provado por documento, nos termos do nº 2 do artº 387º do CCM, não é admitida prova testemunhal para demonstrar o contrário ou que tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento – artº 387º do CCM -. Sendo certo que, não há qualquer princípio de prova escrita que permita concluir em sentido contrário, pois não basta que se indique o número da conta do 1º Embargante e o nome deste, sendo que para haver princípio de prova era no sentido da Embargada e Exequente saber que o 2º Embargante actuava em representação, em nome e por conta do 1º Embargante e que o 2º Embargante não assumia qualquer obrigação em nome próprio, o que de modo algum foi sequer indiciado nos autos. Eis a razão da improcedência dos embargos deduzidos pelos executados.
