Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Contrato-promessa misto e consequência de incumprimento pelo promitente-vendedor
I – Ainda que se está perante um contrato-promessa atípico, em que encerra elementos de contrato de mútuo, de promessa de compra e venda e ainda de compensação, há lugar à aplicação do regime de contrato-promessa previsto nos artigos 404º, 435º, 436º e 820º do CCM, por ser um regime especial que disciplina especificadamente a matéria de promessa.
II - Face aos factos assentes fixados pelo Tribunal recorrido, efectivamente foi Réu que incumpriu a promessa com culpa, pois adquiriu a metade da propriedade do imóvel, mas não celebrou o contrato prometido (transmitir para o Autor a metade de propriedade sobre o imóvel identificado nos autos), pelo que, ele deve ser condenado na restituição do sinal em dobro ao Autor nos termos peticionados pelo mesmo, julgando-se assim procedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor, aplicando-se o regime de contrato-promessa previsto nos artigos 435º e 436º do CCM.
- Recurso contencioso
- Acto negativo
- Interesse em Agir
- Ainda que o acto seja de conteúdo negativo o legislador no nº 2 do artº 103º do CPAC limita o acesso à acção para a determinação da prática do acto administrativo aos casos em que o interessado não tenha recorrido contenciosamente;
- O direito à opção pela via do recurso ou da acção está na inteira disponibilidade do interessado;
- Tal solução legislativa pressupõe que o legislador entende que o interessado tem sempre interesse em agir ao pedir a anulação do acto que lhe nega a sua pretensão, ainda que o acto a praticar seja de conteúdo vinculado e possa ser objecto da acção em causa, deixando na disponibilidade do interessado o direito a exigir de imediato a condenação à prática do acto de conteúdo vinculado que entender ser devido ou a pedir a anulação do praticado.
