Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Impugnação da matéria de facto
- Prova
- Cláusulas contratuais e factos concretizadores do incumprimento das mesmas
I - A causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor, que serve de fundamento à acção; não é o facto abstracto configurado na lei, mera categoria legal, também não são as cláusulas contratuais constantes dum contrato administrativo, mas o facto concreto invocado pelo autor, o acontecimento natural ou acção humana de que promanam, por disposição legal, efeitos jurídicos. Assim, a causa de pedir não pode ser o incumprimento do contrato porque o incumprimento não passa de uma categoria legal, mas poderá ser o facto concreto que porventura se traduziu em incumprimento (Cfr. Ac. S.T.J., de 24-5-83, BMJ. 327.°-653).
II – Para apreciar o pedido da responsabilidade contratual imputada à Ré (a RAEM), não basta selecionar apenas as clausulas contratuais constantes do contrato de concessão dum terreno identificado nos autos para apreciar todos os pedidos formulados pela Autora, já que tal conteúdo é insuficiente, eis uma défice da instrução do processo, já que o artigo 430º do CPC manda que o julgador deve selecionar a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito. Ao não assim actuar, verifica-se uma défice de instrução e justifica-se mandar os autos para eliminar este vício nos termos do artigo 629º/4 do CPC.
