Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Depósitos de quantias na sala de jogo VIP e “cheques de garantia”
I – Da matéria factual assente resulta que houve depósitos de quantias indicadas nos documentos juntos aos autos na conta aberta na sala da 1ª Ré (sala de jogos autorizada pela 2ª Ré, titular de licença de exploração de jogos e azar), igualmente ficou provado que foram passados 2 cheques no mesmo valor para o depositante e com base nesses dois cheques foi intentada pelo Recorrente/Autor uma acção executiva contra a pessoa que os passou (ora já insolvente), assim há “duplicação” dos créditos reclamados. Tendo em conta que no processo executivo já foram penhorados os bens da insolvente, torna-se inútil apreciar a matéria constante dos quesitos 28º e 29º impugnada com vista a saber se foram feitos depósitos ou não e para que serviram os dois cheques passados na altura.
II – Dos factos assentes resulta que existe um acordo entre a 1ª Ré e o Recorrente/Autor, tendo aquela prometido a dar juros fixados ao depositante, eis um contrato de mútuo, que vincula apenas as partes outorgantes, circunstâncias estas que não têm conexão com os jogos licitamente explorados pela 2ª Ré (não existem provas que tais quantias eram essencialmente para jogos), nem esta interveio naquele contrato, razão pela qual só a 1ª Ré é que deve ser responsável pela restituição das quantias reclamadas pelo Autor/Recorrente, o que constitui razão bastante para julgar parte ilegítima a 2ª Ré nesta relação jurídica (mútuo), vai a mesma ser absolvida do pedido nestes termos formulado pelo Autor.
- Restituição provisória da Posse
- Posse titulada
- Direito de uso
- Partes comuns do condomínio
- Sendo o direito de uso intransmissível nos termos do artº 1414º do C.Civ. O contrato de alienação deste direito não é “um facto jurídico em abstracto idóneo para provocar a aquisição” do mesmo, não podendo a alegada posse com base nesse contrato ser titulada.
- Não podendo o titular do direito de uso locar o seu direito nos termos do artº 1414º do C.Civ. O facto de se dar os lugares de estacionamento em arrendamento não é um acto de exercício do corpus da posse quanto ao direito de uso.
- Sendo a posse o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito real, invocando-se o direito de uso e não se demonstrando os factos inerentes ao corpus deste direito não se pode concluir pela existência daquela.
- Sendo a posse das fracções autónomas incindível da posse que se exerce sobre as partes comuns, só quem exerce a posse sobre uma fracção autónoma pode ter a posse inerente à compropriedade das partes comuns ainda que estas sejam individualizáveis.
- Violação do dever de identificação de cliente por entidade bancária
- Nulidade de contrato de mútuos resultante da violação do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 32/93/M, de 05 de Julho
I - Dispõe o nº 1 do art. 2º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro em conjugação com o disposto na al. b) do nº 1 do mesmo diploma que “… só as instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas nos termos do presente diploma ou em legislação especial podem exercer uma actividade que compreenda a prática habitual e com intuito lucrativo” de “concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias e outros compromissos”. Por outro lado, é nulo e, por isso, incapaz de gerar obrigações o negócio jurídico “cujo objecto seja … contrário à lei”. É o que dispõe o art. 273º do CC.
II – Dos factos assentes resulta que: “o embargado tem vindo a praticar as operações de concessão de crédito com intuito lucrativo, de modo habitual, permanente e não ocasional, que se assemelham às praticadas pelas entidades de natureza bancária em Macau” (al. c) dos factos provados, oriunda do quesito 3º da base instrutória). O objecto do contrato celebrado entre o embargante e o embargado consubstancia um mútuo oneroso com promessa de hipoteca (arts 1070º do CC).
III – Fica provado que o contrato que, alegadamente, deu origem à obrigação exequenda configura concessão de crédito. E parece também não haver razão para dúvidas que o embargado se dedicava à prática habitual dessa actividade de concessão de crédito com intuito lucrativo. Também não há dúvida nos autos que o embargado não é uma instituição financeira regularmente constituída e autorizada a exercer a referida actividade de concessão de crédito. Conclui-se, pois, que o objecto do negócio dos autos é contrário à lei e, por isso, o contrato respectivo é nulo e não gerou a obrigação exequenda, a qual, assim, não existe.
