Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 821/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 538/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 28/2024 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Usurpação de funções do poder judicial pelo órgão administrativo

      Sumário


      I – Nos termos do artigo 33º do CPA, o legislador concede à Administração a possibilidade de conhecimento incidental de questões prejudiciais em procedimento administrativo, permitindo-lhe, portanto, que aquela não declare a suspensão do procedimento, mas apenas quando da não resolução imediata do assunto resultem graves prejuízos.

      II - Não se trata de uma decisão discricionária, sendo necessário que ocorra aquele pressuposto legal para que a Administração possa, legitimamente, não declarar a suspensão do procedimento. Acontece que, no caso, em ostensiva inobservância do dever de suspensão do procedimento, a Administração conheceu da questão prejudicial sem ter, previamente, verificado se ocorria ou não o pressuposto legitimador da declaração de não suspensão, uma vez que essa declaração não teve sequer lugar.

      III – A Administração Pública, ao conhecer da questão que consiste em saber se a Recorrida tinha ou não praticado um crime de falsificação de documentos (não praticou o crime em causa por a Recorrida ter sido absolvida do crime imputado conforme o acórdão posteriormente junto aos autos) para, com base, na decisão sobre essa questão, ter praticado o acto agora impugnado, sem que se verificassem os respectivos pressupostos legalmente exigidos, incorreu no vício de usurpação de funções do poder judicial tal como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, o que constituiu razão bastante para anular o acto viciado da Entidade Pública, ora Recorrente deste recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 667/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 347/2024 Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong