Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Usurpação de funções do poder judicial pelo órgão administrativo
I – Nos termos do artigo 33º do CPA, o legislador concede à Administração a possibilidade de conhecimento incidental de questões prejudiciais em procedimento administrativo, permitindo-lhe, portanto, que aquela não declare a suspensão do procedimento, mas apenas quando da não resolução imediata do assunto resultem graves prejuízos.
II - Não se trata de uma decisão discricionária, sendo necessário que ocorra aquele pressuposto legal para que a Administração possa, legitimamente, não declarar a suspensão do procedimento. Acontece que, no caso, em ostensiva inobservância do dever de suspensão do procedimento, a Administração conheceu da questão prejudicial sem ter, previamente, verificado se ocorria ou não o pressuposto legitimador da declaração de não suspensão, uma vez que essa declaração não teve sequer lugar.
III – A Administração Pública, ao conhecer da questão que consiste em saber se a Recorrida tinha ou não praticado um crime de falsificação de documentos (não praticou o crime em causa por a Recorrida ter sido absolvida do crime imputado conforme o acórdão posteriormente junto aos autos) para, com base, na decisão sobre essa questão, ter praticado o acto agora impugnado, sem que se verificassem os respectivos pressupostos legalmente exigidos, incorreu no vício de usurpação de funções do poder judicial tal como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, o que constituiu razão bastante para anular o acto viciado da Entidade Pública, ora Recorrente deste recurso jurisdicional.
