Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 465/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 174/2024 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 743/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Cessão de quota duma sociedade comercial que é titular da licença de promoção de jogo

      Sumário

      I – Resulta provado que a licença de promoção de jogo, inicialmente titulada por uma sociedade comercial, em que, em substância, é detida por sócio que, actualmente, detém uma quota correspondente a 99% do capital da Recorrente/Sociedade Comercial, portanto um sócio dominante e por causa desse domínio, na situação em que esse sócio perca a posição dominante sem que, do mesmo passo, ela se transmita para outro sócio, daí resulte uma transmissão da licença daquele para este, justamente porque, faltará a este o domínio da sociedade que permita afirmar ser ele o verdadeiro titular da licença, ainda que por interposta sociedade comercial.

      II - A falta da relação de domínio impede que o sócio se comporte em relação à licença como se fosse o verdadeiro titular da mesma, como se o seu “proprietário” (não percamos de vista que, juridicamente, a licença continua a ser detida, em exclusivo, pela Recorrente/Sociedade Comercial), que é uma sociedade comercial.

      III – A transmissão de uma parte de quota em resultado da renúncia à posição de domínio por parte do actual sócio dominante, em virtude de o mesmo reduzir a sua participação social a 50% do capital, seria, quando muito uma transmissão material a favor da própria sociedade, a qual, no entanto, não é proibida, pois que a proibição abrange apenas a transmissão a terceiros, como resulta, expressis verbis, do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 16/2022, continuando a mesma sociedade comercial/Recorrente a ser titular da respectiva licença.

      IV - A renúncia àquela posição de domínio por parte do sócio dominante constitui como que a contrapartida necessária à manutenção da própria licença, por força do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 16/2022, em virtude de o mesmo não ser residente permanente de Macau, sendo obrigatória a cessão da respectiva quota por imposição legal recentemente introduzida.

      V - Aliás, se bem interpretamos a fundamentação do acto administrativo impugnado, facilmente constataremos que a Administração jamais afirma que tenha ocorrido a transmissão da licença de promotor de jogo da Recorrente a favor de quem pretende adquirir 50% do seu respectivo capital social. O que se deixou exarado naquela fundamentação foi que a projectada operação de entrada de um novo sócio da Recorrente indiciava a possibilidade de existir uma transmissão da licença de promotor de jogo, deste modo se violando o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 16/2022. Uma coisa, no entanto, é existir uma transmissão da licença, proibida por aquela norma, outra coisa, diferente, é estar meramente indiciada a possibilidade de ter ocorrido essa transmissão, mas não é proibida pela lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 346/2024 Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2024 826/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Despejo
      - Pressupostos para sustar o despejo

      Sumário

      - Em matéria de execução de despejo a regra geral mostra-se consagrada no nº 1 do artº 936º do CPC sendo este executado seja quem for que esteja na detenção do prédio.
      - Esta regra comporta, contudo duas excepções:
      1ª – Se o detentor não tendo sido parte na acção tenha título de arrendamento emitido pelo exequente;
      2ª – Se o detentor não tendo sido parte na acção tenha título de sublocação ou cessação da posição contratual e de haver documento comprovativo de ter sido requerida no prazo de 20 dias a notificação ao senhorio, ou deste ter autorizado ou reconhecido a sublocação ou a cessação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng