Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Marca
Proveniência geográfica
Face ao disposto no artº 199º/1-b) do RJPI, a marca nominativa registanda consistente em D OF COTAI não é susceptível de protecção por indicar meramente a proveniência geográfica e portanto não ter a virtualidade de fazer destacar os serviços e produtos que visa marcar dentre as actividades praticadas naquela zona geográfica da RAEM, onde, como se sabe, se praticam por múltiplos operadores de casino e de hotéis inúmeras actividades, directa e indirectamente ligadas às indústrias de casino e hoteleiras, e consequentemente deve ser recusado o registo.
-Marcas
-Elementos geográficos
I - A marca visa, entre outras funções, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.
II - Uma marca em caracteres chineses constituída somente pelos vocábulos B nada especifica, nada caracteriza, nada indica ou sugere acerca do produto a divulgar, sendo por isso absolutamente neutra ou anódina. Pode dizer-se, então, que ela é simultaneamente geográfica, genérica e imprecisa, sendo insusceptível de registo.
Presunção derivada do registo
Acção especial de fixação de prazo
- Presume-se verdadeiro o facto relativo à dissolução e extinção pelo encerramento da liquidação, por se encontrar comprovado pelo registo comercial, e se o recorrente pretende pôr em causa a sua veracidade, terá que ilidir a tal presunção, deduzindo em processo próprio pedido de declaração de invalidade do acto e, simultaneamente, pedido de cancelamento do respectivo registo.
- Para proteger os terceiros de boa fé, não basta dizer, para afastar a presunção dos elementos constantes do registo comercial, que comprovado está um facto juridicamente relevante em processo penal, sem que esses elementos tenham sido apreciados no próprio processo judicial.
- Em bom rigor, a comprovação pelo registo da dissolução e extinção pelo encerramento da liquidação implica necessariamente que as contas finais já foram aprovadas e que os documentos encontravam-se depositados na competente Conservatória (cfr. Artigos 323º e 324º do Código Comercial).
- Nesta conformidade, andou bem o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a petição inicial em que se pede a fixação de prazo para apresentação das contas anuais e o relatório da administração, por falta de interesse processual.
