Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Acidente de viação.
“Homicídio por negligência grosseira”.
“Condução em estado de embriaguez”.
Indemnização.
Direito à vida.
Danos não patrimoniais.
1. No que toca à indemnização do direito à vida incidem duas opiniões.
Em conformidade com certa corrente doutrinal e jurisprudencial, há que ter presente que o dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros, o que equivale a dizer que a indemnização não deve ser aferida pelo custo da vida para a sociedade ou para os parentes da vítima, mas sim pelo valor da vítima enquanto “Ser”, sendo assim um “prejuízo igual para todos os Homens”.
Por sua vez, também se defende que a vida é um bem não só pessoal, mas também da comunidade, de onde são beneficiários mais próximos os elementos da “família nuclear”. E, nesta ordem de ideias, embora constitua – repete-se – um “bem sem preço”, as realidades da sociedade exigem que pela sua perda se fixe uma indemnização onde se deve atender à “situação concreta”.
No fundo, coloca-se a questão de se saber se, (apenas) para efeitos compensatórios, é a vida de (v.g.) uma pessoa com elevadas e exigentes responsabilidades públicas, ou de um cientista, equiparável à de um operário não qualificado, se a vida de uma jovem, recém casada e grávida, saudável e com desafogada situação económica, é equiparável a de um idoso, enfermo, em fase terminal de um maleita e com dificuldades económicas…
Estatuindo o art. 487° do C.C.M. que no cálculo da indemnização se deve atender a critérios de “equidade”, ao “grau de culpa” e “às demais circunstâncias do caso”, adequado parece o entendimento segundo o qual se deve atender à “situação concreta”.
2. O C.C.M. não enumera os “danos não patrimoniais” confiando ao Tribunal o encargo de os apreciar no quadro das várias situações concretas e atento o estatuído nos art°s 489° e 487°.
“Danos não patrimoniais” são aqueles que afectam a personalidade, o corpo ou a vida, na sua dimensão complexa-biológica e mental, física e psíquica, e que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito nos termos do art. 489°, n.° 1 do C.C.M..
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma possibilidade compensatória, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
A reparação dos danos não patrimoniais não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer, proporcionando-lhe momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”, sendo também de considerar que inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
-Ampliação de pedido
-Novos pedidos
-Art. 16º do CPT
I – O art. 16º do CPT apresenta-se especial em relação ao art. 217º do CPC.
II – Ao aludir a “novos pedidos” (nº2, cit. art.), quer se siga uma interpretação restritiva, quer se opte por uma interpretação ampla de forma a incluir também a “ampliação do pedido” formulado inicialmente, sempre o autor tem que justificar a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.
III – Se não cumprir a exigência legal, o novo pedido ou a ampliação do pedido não serão permitidos.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Acto de conteúdo positivo
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Suspensão preventiva do cargo de notário privado
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São os três requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- A Administração, como garante do bom funcionamento das instituições públicas, está obrigada a zelar pela salvaguarda da dignidade e prestígio dessas instituições, e a medida de suspensão provisória da actividade notarial do requerente visa exactamente garantir a defesa da integridade e do prestígio da função notarial.
- Tendo o requerente promovido e servido como testemunha num negócio jurídico simulado, bem sabendo que este negócio tinha como objectivo propiciar às famílias dos contraentes uma das condições para obter residência permanente em Macau, se o requerente continuasse no pleno exercício da sua actividade notarial, a dignidade da função notarial, e consequentemente, o prestígio da Administração podem ser gravemente comprometidos.
