Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– contestação em processo penal
– princípio da concentração da defesa
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Não tendo apresentado contestação à acusação para alegar factos em seu abono acerca de qual o conteúdo do seu trabalho, não pode vir o arguido, ao arrepio do princípio da concentração da defesa, plasmado no art.o 409.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, invocar, apenas na motivação do recurso, um conjunto de “factos”, não supervenientes, respeitantes ao conteúdo do seu trabalho como assistente pessoal, para peticionar a suspensão da execução da pena de inibição de condução, por prática do crime de fuga à responsabilidade.
2. Só se colocará a hipótese de suspensão da execução da sanção de inibição de condução à luz do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
