Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2024 679/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2024 900/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2024 41/2024 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2024 861/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2024 801/2023 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – contestação em processo penal
      – princípio da concentração da defesa
      – suspensão da execução da inibição de condução
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Não tendo apresentado contestação à acusação para alegar factos em seu abono acerca de qual o conteúdo do seu trabalho, não pode vir o arguido, ao arrepio do princípio da concentração da defesa, plasmado no art.o 409.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, invocar, apenas na motivação do recurso, um conjunto de “factos”, não supervenientes, respeitantes ao conteúdo do seu trabalho como assistente pessoal, para peticionar a suspensão da execução da pena de inibição de condução, por prática do crime de fuga à responsabilidade.
      2. Só se colocará a hipótese de suspensão da execução da sanção de inibição de condução à luz do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng