Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2023 155/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência temporária
      - Alteração da situação jurídica relevante
      - Prazo para se constituir nova situação jurídica relevante

      Sumário

      - Comunicada a cessação da situação jurídica relevante cabia à Administração fixar prazo para o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível nos termos do nº 2 do artº 18º do Regulamento Administrativo nº 3/2005.
      - Nunca tendo sido fixado prazo à Recorrente para fazer prova de nova situação jurídica atendível para efeitos de renovação de residência, não podemos afirmar que a prova da situação jurídica relevante haja sido feita for a do prazo ou que não manteve o exercício profissional por conta de outrem durante todo o tempo da autorização de residência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2023 623/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2023 543/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Rectificação do registo
      - Causa de pedir

      Sumário

      - A rectificação do registo processa-se nos termos do artº 114º e seguintes do CRP, isto é, por acordo de todos os interessados ou por decisão judicial.
      - A causa de pedir são os factos jurídicos de onde emerge o direito e na sua petição o Conservador invoca os factos de onde resulta como e porquê foi lavrado o averbamento nº 4.
      - A rectificação judicial é pedida porque se entende que o registo não pode ser feito por ter sido lavrado nos termos elencados na factualidade invocada e provada e esta é que é a causa de pedir.
      - A decisão recorrida aprecia os factos invocados e apurados, procedendo à análise das regras que presidem à realização da rectificação do registo, concluindo, e bem, que não havia título legal que fundamentasse a realização do averbamento.
      - Concluindo-se em face da factualidade apurada que o registo havia sido lavrado sem título suficiente para o efeito e que estava preenchida a alínea b) do artº 17º do CRP sendo o registo nulo, e uma vez que os registos nulos nos termos da indicada norma são considerados como individamente lavrados e susceptíveis de serem cancelados nos termos do artº 117º do mesmo Código, bem se decidiu na decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2023 136/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2023 44/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan