Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2023 507/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2023 474/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2023 423/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2023 509/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2023 195/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Direitos de Autor
      - Obra Protegida
      - Identificação do Autor

      Sumário

      - Segundo a norma estabelecida no artigo 7.º do DL n.º 43/99/M, sendo titular do direito pessoal de autor da obra arquitectónica, o Autor goza do exercício dos seguintes poderes: “a) Manter a obra inédita; b) Reivindicar a paternidade da obra e ser identificado como autor no original, em cada exemplar e em qualquer publicidade; c) Retirar a obra de circulação, nos termos do artigo 48.º; d) Assegurar a genuinidade e integridade da obra e opor-se a qualquer mutilação ou deformação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor.” – conforme o disposto no n.º 3 do artigo. Enquanto que a RAEM, na qualidade do titular do direito patrimonial, tem os poderes exclusivos de: “a) Utilizar e explorar economicamente a obra e de autorizar a sua utilização e exploração económica, total ou parcial, por terceiro; b) Ser remunerado pela utilização que terceiro faça da obra, nos casos em que a autorização do autor para essa utilização seja dispensada por lei” – conforme o disposto no n.º 2;
      - A utilização da obra protegida nas formas exemplificadas no artigo 56.º, n.º 3 faz-se, segundo a sua espécie e natureza, de acordo com o previsto no n.º 1 daquele artigo – não se deve afirmar que qualquer obra protegida pode ser utilizada indistintamente, em todas as formas indicadas no referido preceito legal, mas apenas aquela que melhor se compadece com a sua natureza e tal norma do n.º 3 deve ser lida em conjugação com as utilizações reguladas para cada espécie de obra protegida em especial, nos artigos 67.º a 194.º do DL;
      - Tratando-se de um projecto de arquitetura, a sua utilização consiste na “construção de obra de arquitectura segundo o respectivo projecto” – segundo o previsto na alínea I) do n.º 3 do artigo 56.º;
      - A captação das imagens do suporte material da obra de arquitectura, naquelas fotos tiradas por um fotógrafo assim como a sua exibição e divulgação destas perante o meio público e social estão longe de poder consubstanciar quer a publicação da obra, quer a divulgação da obra de arquitectura que se tinha entretanto efectuado há muito com a respectiva construção;
      - A Lei apenas impõe a identificação do autor, “não só em cada cópia dos estudos e projectos, como ainda junto ao estaleiro da construção e na própria construção, depois de concluída.” (artº 142º, n.º 2 do DL n.º 43/99/M).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng