Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Direitos de Autor
- Obra Protegida
- Identificação do Autor
- Segundo a norma estabelecida no artigo 7.º do DL n.º 43/99/M, sendo titular do direito pessoal de autor da obra arquitectónica, o Autor goza do exercício dos seguintes poderes: “a) Manter a obra inédita; b) Reivindicar a paternidade da obra e ser identificado como autor no original, em cada exemplar e em qualquer publicidade; c) Retirar a obra de circulação, nos termos do artigo 48.º; d) Assegurar a genuinidade e integridade da obra e opor-se a qualquer mutilação ou deformação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor.” – conforme o disposto no n.º 3 do artigo. Enquanto que a RAEM, na qualidade do titular do direito patrimonial, tem os poderes exclusivos de: “a) Utilizar e explorar economicamente a obra e de autorizar a sua utilização e exploração económica, total ou parcial, por terceiro; b) Ser remunerado pela utilização que terceiro faça da obra, nos casos em que a autorização do autor para essa utilização seja dispensada por lei” – conforme o disposto no n.º 2;
- A utilização da obra protegida nas formas exemplificadas no artigo 56.º, n.º 3 faz-se, segundo a sua espécie e natureza, de acordo com o previsto no n.º 1 daquele artigo – não se deve afirmar que qualquer obra protegida pode ser utilizada indistintamente, em todas as formas indicadas no referido preceito legal, mas apenas aquela que melhor se compadece com a sua natureza e tal norma do n.º 3 deve ser lida em conjugação com as utilizações reguladas para cada espécie de obra protegida em especial, nos artigos 67.º a 194.º do DL;
- Tratando-se de um projecto de arquitetura, a sua utilização consiste na “construção de obra de arquitectura segundo o respectivo projecto” – segundo o previsto na alínea I) do n.º 3 do artigo 56.º;
- A captação das imagens do suporte material da obra de arquitectura, naquelas fotos tiradas por um fotógrafo assim como a sua exibição e divulgação destas perante o meio público e social estão longe de poder consubstanciar quer a publicação da obra, quer a divulgação da obra de arquitectura que se tinha entretanto efectuado há muito com a respectiva construção;
- A Lei apenas impõe a identificação do autor, “não só em cada cópia dos estudos e projectos, como ainda junto ao estaleiro da construção e na própria construção, depois de concluída.” (artº 142º, n.º 2 do DL n.º 43/99/M).
