Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Danos causados em fracção autónoma contígua
- Responsabilidade civil por factos ilícitos
- Apurando-se na instrução e discussão da causa que a existência de humidade no tecto da fracção dos Autores se deve ao facto da Ré ter na sua fracção instalada uma sala de refrigeração cujas baixas temperaturas arrefecem a placa que divide os dois andares causando por efeito da diferença de temperaturas que no tecto da fracção inferior – a dos Autores – se gere condensação de água, é perfeitamente acertado o decidido ao impor à Ré que diligencie no interior da sua fracção de maneira que esta diferença de temperaturas não afecte a fracção inferior.
- Responsabilidade solidária da concessionária
- Prescrição
- Prova
- Sendo a responsabilidade solidária das concessionárias consagrada no artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2020 uma forma de responsabilidade objectiva o prazo de prescrição da mesma decorre do artº 491º “ex vi” artº 492º ambos do C.Civ.;
- Por um facto ou parte dele ser dado como não provado não significa que se provou o contrário.
- Título executivo
- Juros de mora
- Tendo determinado sujeito reconhecido em documento por si assinado ser devedor para com outro de determinada quantia, comprometendo-se a pagá-la em data certa, tem este último título executivo para proceder à cobrança coerciva do seu crédito;
- Tendo a obrigação prazo certo, ainda que o título executivo não preveja o pagamento de juros de mora, estes consideram-se sempre abrangidos pelo mesmo nos termos do artº 795º do C.Civ. A contar da data do vencimento da dívida.
