Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Garantia autónoma e título executivo
I - A garantia bancária autónoma devidamente formalizada (cfr. Artigo 947º do Código Comercial de Macau) nos termos da al. c) do artigo 677.º CPC, constitui título executivo para o beneficiário da mesma.
II – 因應銀行支付方式的“自動性”,獨立銀行擔保可具有不同的模式:一般銀行擔保或 “自動”支付銀行擔保。視乎受益人之權利須證明債務人不履行債務,或僅催告擔保銀行支付即可。
III – 當擔保合同中載明:
“預付擔保書
擔保書金額:澳門幣伍仟零貳拾叁萬元整(MOP50,230,000.00)
(……)
當XXX(澳門)有限公司以書面要求時,本銀行必須即時向其提供上述金額以內的全部或部份款額,本銀行不以任何藉口或理由拒絕提供。
鑑於本銀行被視為主要的債務人,若XXX集團(澳門)有限公司提出聲明異議時,對於擔保金額的支付,本銀行放棄預先扣押的權利。
(……)
二零二零年三月十二日於澳門”
其中內容符合《民事訴訟法典》第677條第c項所述之執行名譽之要件,因為屬於設定金錢債務之文件,同時債務人/擔保人承諾無條件支付有關款項。
- “Grave desinteresse pelo bom cumprimento dos deveres profissionais” pelos agentes das FSM e sanção disciplinar
I – Quando o legislador recorreu a conceitos jurídicos indeterminados: “grave desinteresse pelo bom cumprimento dos deveres profissionais» e «afecte gravemente a dignidade e o prestígio das Forças e Serviços de Segurança” (cfr. Artigo 84º da Lei nº 13/2021, são conceitos jurídicos indeterminados em sentido estrito (estes distinguem-se dos chamados conceitos classificatórios que têm a circunstância de se referirem a situações individualizadas como constitutivas de uma classe ou soma de acontecimentos substancialmente idênticos, é uma de atribuição de discricionariedade ou de uma margem de livre apreciação à Administração em relação à qual são limitadas, como se sabe, as possibilidades de fiscalização contenciosa.
II - O grave desinteresse pelo bom cumprimento dos deveres profissionais está associado a condutas dolosas, em que, portanto, o trabalhador, ciente dos seus deveres, ainda assim actua de modo revelador de desinteresse pelo seu cumprimento.
III - A partir da factualidade demonstrada é de concluir -se que o Recorrente, através das faladas condutas, infringiu de forma dolosa os deveres funcionais que sobre si recaíam (entrou várias vezes no casino e jogou) e, com isso, demonstrou um grave desinteresse pelo bom cumprimento de tais deveres. Além disso, as violações repetidas daqueles deveres projectaram-se negativamente na imagem e na credibilidade das FSM, revelando-se um comportamento inaceitável para um agente dessas Forças, pelo que é de considerar que o seu comportamento afectou gravemente a dignidade e o prestígio daquelas Forças.
IV – Nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 13/2021, o agente das Forças de Segurança deve constituir exemplo de respeito pela legalidade instituída e actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pelas Forças e Serviços de Segurança, devendo pautar-se permanentemente pelo cumprimento dos deveres que a lei impõe, nisso empregando toda a sua capacidade. Manifestamente, o Recorrente violou, de modo flagrante, tal imposição legal e por isso não ocorre a violação de lei por ele alegada.
