Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Requisitos da figura de simulação
I – Nos termos do disposto no artigo 232º do CCM, a simulação depende da verificação dos seguintes requisitos: a divergência entre vontade declarada e a vontade real, o acordo simulatório; e o intuito de enganar (“animus decipendi”) ou de prejudicar (“animus nocendi”) o terceiro.
II - Verifica-se no caso dos autos o requisito de enganar o terceiro, visto que, segundo a resposta dada aos quesitos 3° e 8°, a Ré solicitou à Autora a “emprestar” os parques de estacionamento com a finalidade de obter a fixação de residência na RAEM, e aquela obteve a autorização de fixação da residência justamente mediante adquisição dos referidos seis parques de estacionamento. Como se refere o ofício do IPIM (cfr. Fls. 390 e 391), à Ré foi autorizada a fixação da residência na RAEM por investimento imobiliário da aquisição da quota indivisa de 6/413 da fracção autónoma “AR/C” do Edifício identificado nos autos, no âmbito do Regulamento Administrativo n°3/2005.
III - Nos termos do artigo 388º, nº2, do CC, não é admissível prova testemunhal do acordo simulatório quando invocado pelos próprios simuladores, e, também inadmissível a prova testemunhal a prova por presunções judiciais ou indícios, como resulta expresso do artigo 344º do CC, no caso, o Colectivo julgou esta matéria com base essencialmente nas provas documentais – com suporte digital, conversas entre as partes nos APPs (cfr. Artigo 355º do CCM) -, como tal não há violação dos artigos citados.
Descanso semanal; dia de descanso compensatório; depoimento de parte; apresentação de documentos por parte contrária.
I. – Tem-se afirmado na jurisprudência que o dia de descanso semanal é atribuído e garantido ao trabalhador para a recuperação do esforço físico e mental (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), bem como para que este possa dedicar tempo à família e usufruir de momentos de convívio social e cultural, incluindo a participação em actividades públicas ou o tratamento de assuntos pessoais.
II. – Conforme o art. 42.º, n.º 1 da LRT, deve ser assegurado ao trabalhador o gozo de um dia de descanso semanal de 7 em 7 dias, não bastando, pois, a concessão de 4 dias por cada 4 semanas, ou de 2 dias em cada 14 dias para que se considere cumprida a exigência plasmada na norma citada.
III. – Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal para além de 7 dias de trabalho consecutivos, em desvio à regra geral consagrada no art. 42.º, n.º 1 da LRT, é de julgar procedente o recurso.
IV. – Quanto à decisão do Tribunal a quo que ordenou que o depoimento de parte fosse prestado pelo mandatário judicial do Autor, em sua representação, afigura-se-nos não ser de admitir que a parte, sendo pessoa singular, seja representada por uma outra pessoa para prestar o depoimento de parte em audiência, designadamente quando a parte contrária a isso se opuser frontalmente, tal como o que ocorreu nos autos.
V. – No caso, uma vez que a prova requerida pelo Autor (notificação da Ré para juntar aos autos os registos por parte da Ré) ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1 do CPC, possui manifesta necessidade e pertinência com a matéria controvertida nos autos, é de manter a decisão do Tribunal a quo que a ordenou.
