Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Candidato à profissão de auditor de contas nos termos de disposições transitórias da Lei n.º 20/2020, de 21 de Setembro
I – De acordo com o preceituado nos respectivos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 20/2020, de 21 de Setembro, nomeadamente através dos seus artigos 1º e 2º, estabelece o regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista, aplicável às pessoas singulares que pretendam obter ou tenham obtido a qualificação profissional de contabilista e a qualificação para exercer a profissão de contabilista, bem como às pessoas colectivas que se pretendam inscrever ou se encontrem inscritas como sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão. Decorre do n.º 1 do artigo 5.º da dita Lei que «salvo disposição legal em contrário, só os contabilistas habilitados e as sociedades de contabilistas habilitados podem exercer a profissão», sendo que essa habilitação para o exercício da profissão depende da prévia emissão de uma licença por parte da Comissão Profissional dos Contabilistas.
II – Face aos factos considerados assentes, é de entender que a situação da Autora é enquadrada conjuntamente na norma do n.º 1 do artigo 97.º e na norma do n.º 1 do artigo 100.º, todos da Lei n.º 20/2020, já que encontra-se numa situação transitória entre o regime antigo e o regime novo.
III - As disposições transitórias dos artigos 93.º a 102.º da Lei n.º 20/2020, tem em vista, entre o mais que agora não interessa e como é próprio de normas de direito transitório, acomodar ao novo regime jurídico da profissão de contabilista por ela introduzido as situações resultantes do direito pretérito, à luz do qual existiam duas profissões: a de contabilista, regulada pelo Estatuto dos Contabilistas Registados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/99/M, de 1 de Novembro, e a de auditor de contas, que encontrava a sua regulação nos termos do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro.
IV - A Recorrente pretende prevalecer do facto de, antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2020, ter sido candidata a auditora de contas, não pode, nos termos resultantes do nº 4 do artigo 100.º daquela lei, deixar de estar sujeita à de prestação provas e nelas ser aprovada (ou, então, ser dispensada dessa prestação pela Comissão), para que possa beneficiar da emissão da licença que a habilite para o exercício da profissão. A esta conclusão não obsta o facto de ela já ser contabilista inscrita na medida em que essa inscrição não obedeceu ao regime do artigo 11.º, em especial ao do disposto na alínea 3) do respectivo n.º 1, antes resultou do n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 20/2020. Com esta fundamentação, nitidamente improcede a pretensão da Recorrente pelo que a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo não merece qualquer reparo e como tal deve ser confirmada.
- Marca notória e provas
I – Por marca notória entende-se aquela que é conhecida e reconhecida por uma grande parte do público consumidor dos produtos ou serviços em causa como um sinal próprio que distingue de uma forma imediata um determinado produto ou serviço. Por vezes, a notoriedade assume tal dimensão que se identifica quase exclusivamente o respectivo produto independentemente da sua origem ou do seu produtor.
II – Relativamente à marca (N/212107) em discussão, registada para os produtos de café, chá, açúcar, farinha, mel e outras bebidas relacionadas, uma vez que não se prova a sua notoriedade ao nível do mercado dos produtos em causa e dos potenciais consumidores dos mesmos em causa, é de negar a sua notoriedade enquanto marca, sinal para se distinguir de produtos ou serviços respectivos, não merece censura, assim, a decisão ora recorrida que se conclui pela inverificação duma marca notória nos termos defendidos pela Recorrente.
- Recurso contencioso
- Conversão da pena de demissão
- Revisão de Sentença estrangeira
- Divórcio
