Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Incompetência absoluta e incompetência relativa para prática de acto administrativo
I – A falta de elementos essenciais dum acto administrativo refere-se àquelas situações em que se verifica a falta de um elemento estruturalmente fundamental dum acto que não permite a qualificação do acto como administrativo, podendo abranger factores cuja ausência é de tal modo grave que repugna à consciência jurídica a possibilidade da ilegalidade se sanar pelo decurso do tempo.
II - A incompetência consiste na ilegalidade resultante da prática por parte de um órgão duma pessoa colectiva de um acto que não cabe na sua esfera de competência, mas que pertence à competência de outro órgão ou pessoa colectiva. A incompetência pode revestir essencialmente duas modalidades: (1) incompetência absoluta - quando um órgão da Administração pratica um acto for a das atribuições da pessoa colectiva a que pertence; e (2) incompetência relativa, quando um órgão de uma pessoa colectiva pratica um acto que pertence a outro órgão da mesma pessoa.
III - No caso, a situação não é susceptível de consubstanciar uma situação de incompetência absoluta da Junta de Saúde, porquanto, como decorre da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º do ETAPM, aquela Junta exerceu poderes que lhe estão legalmente cometidos. Com efeito é à Junta de Saúde que cabe pronunciar-se sobre a aptidão do trabalhador para regressar ao serviço, tratando-se, assim, de uma competência que lhe é deferida pela norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro. Pelo que não se verifica o vício alegado pelo Recorrente neste domínio.
