Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2025 299/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2025 210/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2025 908/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de (sub)empreitada e alterações introduzidas constantes das plantas aprovadas pela dona da obra e a cláusula de “back-to-back”

      Sumário


      I – A cláusula de “back to back”, frequentemente inserida no contrato de empreitada é uma cláusula de “transparência” que se relaciona com um princípio contratual de transferência de risco, e, à luz da doutrina dominante, na ausência de definição legal e atentos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, não é possível reconduzi-la a um conceito unívoco. Poderá, no entanto, assentar-se em que, no contrato de subempreitada que contém aquela cláusula, o empreiteiro transfere para o subempreiteiro obrigações, riscos e direitos decorrentes do contrato de empreitada, ficando este último, relativamente ao objecto do contrato, numa situação idêntica à que liga o empreiteiro ao dono da obra.
      II – Em situações normais, o dona da obra pode celebrar com terceiro contrato mediante o qual este se obriga a realizar a obra a que aquele se encontra vinculado ou uma parte dela. Tal contrato é: consensual, na medida em que não tem forma exigida pela lei; sinalagmático, porque dele emanam obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço -; oneroso, pois o esforço económico é suportado pelas duas partes; comutativo , dado que as atribuições patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração). Estes raciocíonios valem igualmente para a situação em que as partes introduzem alterações ao acordo firmado, desde que existe consenso das partes intervenientes.
      III – Os factos assentes demonstram que existem 58 rubricas de obras “novas” que foram executadas pela Autora com base nas plantas (alteradas e actualizadas) fornecidas pela dona da obra (2ª Ré), tais novas não estavam incluídas no contrato de (sub)empreitada celebrada entre a dona da obra e a 1ª Ré, é de concluir-se que foi aditado ao acordo firmado entre a 1ª Ré e a dona da obra um novo conteúdo traduzido na execução das obras novas, a que acresce ainda o ponto de que, ao receber a obra defintivamente, a dona da obra (2ª Ré) não levantou objecções, nem formulou reservas, pois tais obras “antigas” e “novas” foram executadas conforme as plantas (com alterações actualilzadas) fornecidas pela dona da obra. Pelo que, esta tem de pagar o preço pelas obras “novas” executadas pela Autora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2025 277/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2025 387/2024 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Fong Man Chong