Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 720/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 370/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 955/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Imputação ao devedor da causa da impossibilidade superveniente da sua prestação.
      - Culpa.
      - Sinal e indemnização.
      - Indemnização de montante inferior ao valor do sinal fixada por razões de equidade.
      - Indemnização de montante correspondente ao dano efectivo por este ser consideravelmente superior ao valor do sinal, o chamado “dano excedente”.
      - Nexo de causalidade entre o facto e o dano.
      - Compensatio lucri cum damno.
      - Interpelação e início da contagem de juros de mora.

      Sumário

      1 – É imputável ao devedor a título de culpa a causa da impossibilidade superveniente da sua prestação se, no momento em que contratou, lhe era previsível, caso actuasse segundo o padrão de comportamento do bom pai de família, que aquela causa de impossibilidade viesse a ocorrer e se o mesmo devedor não comunicou essa possibilidade de ocorrência ao outro contraente, a quem não era previsível segundo o mesmo padrão de diligência do bom pai de família.
      2 – Tendo sido constituído sinal, a indemnização dos danos sofridos pelo promitente-comprador em consequência da impossibilidade superveniente da prestação do promitente-vendedor por causa que a este é imputável deve, em princípio, em caso de resolução do contrato-promessa com fundamento na referida impossibilidade, corresponder ao valor do sinal.
      3 – Se o valor do sinal se mostrar manifestamente excessivo para reparar os danos efectivamente sofridos pelo promitente-comprador e para sancionar a culpa do promitente-vendedor pela causa da impossibilidade superveniente da sua prestação, então a indemnização deve ser reduzida por juízos de equidade para montante inferior ao valor do sinal prestado, que repare o dano efectivamente sofrido e sancione na justa medida a culpa do promitente-vendedor.
      4 – Se o valor do dano efectivo do promitente-comprador for consideravelmente superior ao valor do sinal, pode o lesado obter indemnização correspondente ao montante do seu dano efectivo.
      5 – Prevendo-se no contrato-promessa a possibilidade de o promitente-comprador ceder a terceiros a sua posição contratual, caso esta seja efectivamente cedida e ocorra impossibilidade superveniente da prestação do promitente-vendedor por causa que a este é imputável, há, em princípio, nexo de causalidade entre a impossibilidade imputável e o dano do adquirente da posição contratual de promitente-comprador decorrente do preço que pagou pela aquisição da posição contratual para celebrar o contrato definitivo cuja celebração se frustrou.
      6 – Se, por causa da impossibilidade superveniente da prestação do promitente-vendedor, um terceiro, visando tornar menos onerosa a situação do promitente-vendedor, concede ao promitente-comprador a possibilidade de compra de um bem afim do prometido por preço também afim do prometido, esta vantagem atribuída ao promitente-comprador deve ser ponderada em termos de “compensatio lucri cum damno” com vista à determinação do montante da indemnização.
      7 – Tendo o lesado o ónus da prova do “quantum” do dano que lhe adveio do evento lesivo e tendo o lesante o ónus da prova das vantagens que para o lesado decorreram daquele evento lesivo, o ónus da prova do lesante redunda em mera contraprova, destinada a impedir a prova a cargo do lesado, e não em prova do contrário, destinada a provar que o lesado teve dano inferior ao que alegou.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 1024/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Trabalho extraordinário; Descanso semanal; Dia de descanso compensatório; Depoimento de parte; Apresentação de documentos por parte contrária.

      Sumário

      I. Não se considera como tempo necessário à preparação para o início do trabalho aquele em que os trabalhadores sejam obrigados a participar, de forma regular e obrigatória, em actividades relacionadas com o trabalho, devendo tal período ser integrado e qualificado como tempo de trabalho efectivo, o que confere aos trabalhadores o direito à correspondente remuneração, a título de trabalho extraordinário.
      II. Tem-se afirmado na jurisprudência que o dia de descanso semanal é atribuído e garantido ao trabalhador para a recuperação do esforço físico e mental (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), bem como para que este possa dedicar tempo à família e usufruir de momentos de convívio social e cultural, incluindo a participação em actividades públicas ou o tratamento de assuntos pessoais.
      III. Conforme o art. 42.º, n.º 1 da LRT, deve ser assegurado ao trabalhador o gozo de um dia de descanso semanal de 7 em 7 dias, não bastando, pois, a concessão de 4 dias por cada 4 semanas, ou de 2 dias em cada 14 dias para que se considere cumprida a exigência plasmada na norma citada.
      Iv. Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal para além de 7 dias de trabalho consecutivos, em desvio à regra geral consagrada no art. 42.º, n.º 1 da LRT, é de julgar procedente o recurso.
      V. À míngua de prova que permita demonstrar o preenchimento dos requisitos plasmados no art. 481.º, n.º 2 do CPC, I.e., a necessidade da presença da parte e a prova de que a comparência não lhe representa sacrifício incomportável, nada merece censura a decisão do Tribunal a quo, que deferiu a sua dispensa.
      VI. No caso, uma vez que a prova requerida pelo Autor (notificação da Ré para juntar aos autos os registos por parte da Ré) ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1 do CPC, possui manifesta necessidade e pertinência com a matéria controvertida nos autos, é de manter a decisão do Tribunal a quo que a ordenou.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 357/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos