Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2025 894/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2025 203/2024 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2025 216/2024 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2025 433/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Incompetência absoluta e incompetência relativa para prática de acto administrativo

      Sumário

      I – A falta de elementos essenciais dum acto administrativo refere-se àquelas situações em que se verifica a falta de um elemento estruturalmente fundamental dum acto que não permite a qualificação do acto como administrativo, podendo abranger factores cuja ausência é de tal modo grave que repugna à consciência jurídica a possibilidade da ilegalidade se sanar pelo decurso do tempo.

      II - A incompetência consiste na ilegalidade resultante da prática por parte de um órgão duma pessoa colectiva de um acto que não cabe na sua esfera de competência, mas que pertence à competência de outro órgão ou pessoa colectiva. A incompetência pode revestir essencialmente duas modalidades: (1) incompetência absoluta - quando um órgão da Administração pratica um acto for a das atribuições da pessoa colectiva a que pertence; e (2) incompetência relativa, quando um órgão de uma pessoa colectiva pratica um acto que pertence a outro órgão da mesma pessoa.

      III - No caso, a situação não é susceptível de consubstanciar uma situação de incompetência absoluta da Junta de Saúde, porquanto, como decorre da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º do ETAPM, aquela Junta exerceu poderes que lhe estão legalmente cometidos. Com efeito é à Junta de Saúde que cabe pronunciar-se sobre a aptidão do trabalhador para regressar ao serviço, tratando-se, assim, de uma competência que lhe é deferida pela norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro. Pelo que não se verifica o vício alegado pelo Recorrente neste domínio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2025 916/2024 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa