Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Fundamentos da declaração de devolução dum terreno para fins agrícolos
I – O objecto deste processo consiste em saber se o terreno foi ou não objecto do exercício de uma actividade humana de cultivo do solo, constante e funcionalmente orientada, ou seja, o exercício de qualquer actividade de exploração agrícola no terreno.
II – À luz das normas da Lei de Terras, aprovada pela Lei nº 10/2013, de 2 de Setembro, nomeadamente dos termos consagrados no n.º 3 em conjugação com a da alínea 3) do n.º 1 do artigo 169.º da citada Lei de Terras, o Chefe do Executivo pode declarar a devolução de terrenos concedidos por aforamento, independentemente de serem ou não definitivas. A Administração praticou o acto recorrido com base no pressuposto de que a Recorrente não estava a prosseguir os fins para que o terreno foi concedido, uma vez que nele não estava a ser desenvolvida qualquer actividade agrícola.
III - A rescisão da concessão por arrendamento ou a devolução do terreno aforado previstas no artigo 169.º da Lei de Terras revestem carácter sancionatório, distinguindo-se, portanto, da rescisão por imperativo de interesse público que se encontra prevista na alínea c) do artigo 167.º do CPA. Face aos termos consagrados na norma do artigo 169.º da Lei de Terras, a rescisão aí prevista se funda, invariavelmente, num incumprimento de obrigações contratuais e/ou legais por parte do concessionário, incumprimento esse que, por poder originar uma reacção sancionatória do concedente, terá de ser imputável àquele. Em geral, na responsabilidade obrigacional, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 788.º do Código Civil de Macau, recai sobre o devedor uma presunção de culpa no não cumprimento da obrigação a que se encontra adstrito. Deste modo, o afastamento da responsabilidade do devedor passará pela demonstração de que o incumprimento não lhe é imputável, o que sucederá sempre que esse não cumprimento for devido a facto do credor, de terceiro, ou a caso fortuito ou de força maior
IV - Cabe frisar que o âmbito da norma do artigo 132.º da Lei de Terras, aprovada pela Lei nº 10/2013, de 2 de Setembro, que a Recorrente invoca como lugar paralelo em ordem a fundar argumentativamente a sua tese, e que prevê a possibilidade de revogação da licença de utilização de edifícios destinados a finalidades não habitacionais que já deixaram de ser utilizados na totalidade, há mais de cinco anos, para a exploração de actividades correspondentes àquela finalidade, é, manifestamente, diverso daquele que tem a norma do artigo 169.º do mesmo diploma legal: ali está em causa a revogação da licença de utilização de um edifício destinado a fins não habitacionais, no pressuposto de que se trata de uma concessão definitiva que se mantém; aqui está em causa a rescisão e, portanto, a extinção, da concessão ou a devolução de um terreno que tanto pode ter por objecto concessões provisórias como definitivas. Por isso, em virtude dessa assinalada diversidade, não é de acolher a tese da Recorrente construída com base na norma da alínea 2) do n.º 1 do artigo 132.º da Lei de Terras, o que determina a improcedência do recurso em apreço.
