Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2025 393/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2025 116/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Concorrência desleal

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2025 514/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2025 204/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação pauliana e inaplicabilidade da norma do artigo 608º do CCM

      Sumário

      I - A impugnação pauliana consiste, como se sabe, no meio posto à disposição dos credores contra actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e que não sejam de natureza pessoal.
      Os requisitos gerais da impugnação pauliana são enunciados no artigo 605º do Código Civil de Macau (CCM):
      a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
      b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
      II - A tais requisitos acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé, que consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé (artigo 607º do CCM).
      III - Em termos de ónus de alegação e prova, nos termos do disposto no artigo 606º, incumbe-se ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
      IV – Não há lugar à aplicação da norma do artigo 608º do CCM (presunção de má fé do acto dispositivo), visto que ficou provado que o acto impugnável foi praticado em 13/03/2020 e o divórcio entre o 1º Réu e a ex-esposa foi decretado em 08/01/2020, decisão esta que transitou em julgado em 03/02/2020.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2025 394/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa