Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Marcas
- Concorrência desleal
- Impugnação pauliana e inaplicabilidade da norma do artigo 608º do CCM
I - A impugnação pauliana consiste, como se sabe, no meio posto à disposição dos credores contra actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e que não sejam de natureza pessoal.
Os requisitos gerais da impugnação pauliana são enunciados no artigo 605º do Código Civil de Macau (CCM):
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
II - A tais requisitos acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé, que consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé (artigo 607º do CCM).
III - Em termos de ónus de alegação e prova, nos termos do disposto no artigo 606º, incumbe-se ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
IV – Não há lugar à aplicação da norma do artigo 608º do CCM (presunção de má fé do acto dispositivo), visto que ficou provado que o acto impugnável foi praticado em 13/03/2020 e o divórcio entre o 1º Réu e a ex-esposa foi decretado em 08/01/2020, decisão esta que transitou em julgado em 03/02/2020.
