Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Livre apreciação dos meios de prova de valor probatório não vinculado.
- Imputação ao devedor da causa da impossibilidade superveniente da sua prestação.
- Culpa.
- Sinal e indemnização.
1 – A prova é, em determinado sentido, a demonstração da realidade de uma afirmação ou alegação de um facto. É a demonstração que um facto ocorreu ou que, tratando-se de facto hipotético, teria ocorrido se a hipótese também tivesse ocorrido. Processualmente e em termos práticos, a prova é o convencimento do julgador sobre a realidade de um facto.
2 – Para o julgador alcançar este seu convencimento de plano intelectual pode haver formas legalmente vinculadas para se proceder à referida demonstração, mas também pode ser livre a forma de demonstrar que é real e verdadeiro um facto afirmado.
3 – A forma livre de demonstração ou de aquisição intelectual da convicção que determinado facto alegado é real não equivale a forma arbitrária ou caprichosa de alcançar tal convicção. Trata-se de condução do processo intelectual de forma argumentativa com vista à conclusão da existência de um facto recorrendo ao que determinam as regras da lógica, da ciência e da experiência da vida que sejam aplicáveis.
4 – A demonstração livre não é um convencimento com eliminação de toda e qualquer dúvida, uma certeza absoluta. Trata-se de um convencimento prudente, uma medida de convicção sobre a realidade de um facto em que a probabilidade de tal facto ser real permite excluir outra configuração da realidade “segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza”.
5 – É imputável ao devedor a título de culpa a causa da impossibilidade superveniente da sua prestação se, no momento em que contratou, lhe era previsível, caso actuasse segundo o padrão de comportamento do bom pai de família, que aquela causa de impossibilidade viesse a ocorrer e se o mesmo devedor não comunicou essa possibilidade de ocorrência ao outro contraente, a quem não era previsível segundo o mesmo padrão de diligência do bom pai de família.
6 – O sinal pode ser entendido como uma convenção ou como uma coisa entregue pela parte que o presta à parte que o recebe.
7 – O sinal é um elemento contratual real quoad constitutionem, só ficando eficazmente constituído com o acto material de entrega da coisa por parte daquele que constitui o sinal (tradens) àquele que dele beneficia (accipiens). Daqui deriva que só pode ser considerado sinal aquilo que foi efectivamente entregue, ainda que fosse acordado que deveria ser entregue a título de sinal coisa diferente ou quantia superior.
