Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Recurso da decisão do processo contravencional
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 388.º, n.º 1 do CPP
- Instituição de arbitramento oficioso de reparação
- Critério de dedução tácita
- Regime Jurídico das Relações de Trabalho
- Art.º 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril
- Definição jurídica de salário e seus elementos constitutivos
- Art.º 562.º, n.º 2 do CPC
1. De acordo com o artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime se o objecto de recurso seja de sentença proferida neste âmbito.
2. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
3. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
4. Estipula explicitamente o artigo 388.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que no processo contravencional não é permitida a intervenção de assistente ou de parte civil. Nestes termos, no processo contravencional o lesado pelo dano civil causado pela contravenção de outrem não pode requerer intervir como assistente nos termos do artigo 57.º, n.º 1 al. a) do mesmo Código, nem podendo apresentar o pedido de indemnização civil no mesmo procedimento processual.
5. Apesar de o espírito legislativo consagrado no artigo 388.º, n.º 1 do Código de Processo Penal visar garantir que, devido à natureza leve da contravenção, qualquer imputação pode ser conhecida e julgada pela forma relativamente sumária e célere. Porém, o que não implica que o tribunal não pode exercer a faculdade conferida pelo artigo 74.º do Código de Processo Penal na decisão final proferida no processo contravencional, I.e., quando reunido o pressuposto a que diz respeito, podendo o tribunal, por sua própria iniciativa, arbitrar oficiosamente a condenação da ré ao pagamento ao trabalhador de indemnização civil pelo dano sofrido da contravenção.
6. Pelo que, a instituição “arbitramento oficioso de reparação” prevista pelo artigo74.º do Código de Processo Penal não há contradição com o artigo 388.º, n.º 1 do mesmo Código, devendo ser aplicável plenamente a processo contravencional
7. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril (Regime Jurídico das Relações de Trabalho): “Entende-se por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação de trabalho e fixada ou por acordo entre empregador e trabalhador, ou por regulamento ou norma convencional ou por norma legal”.
8. A manifestação da vontade pode ser efectuada mediante o modo expresso e tácito.
9. “É expressa”, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade.
10. De acordo com o n.º 1 do artigo 217.º do Código Civil de 1966 ou n.º 1 do artigo 209.º do Código Civil de Macau em vigor, é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. A nível doutrinal, essas formulações legais não exigem que seja inequívoca a dedução tácita concernente, bastando que, conforme os usos do ambiente social e objectivamente, ela possa ter lugar com toda a probabilidade.
11. Podendo o tribunal proceder-se, livremente, a análise, a sintetização e a conclusão dos factos dados como provados, todas feitas em termos jurídicos (cfr. O princípio geral da prolação de sentença consagrado o n.º 2 do artigo 562.º do Código de Processo Civil de Macau de hoje e o disposto no n.º 2 do artigo 355.º do Código de Processo Penal), porém, a análise e a sintetização têm de ter como fundamentos os factos provados e não o factum probandum.
- Marcas
- Noção e funções da marca;
- Liberdade de composição da marca e seus limites;
- Marca notória;
- Princípios decorrentes da Convenção da União de Paris.
1- A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor e , como tal, deve, acima de tudo, ser dotada de eficácia ou capacidade distintiva.
2- Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.
3- Marca notória é a marca que adquiriu um tal renome que se tornou geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida
4- A marca notória constitui fundamento de oposição ao registo, formulado em violação do direito da sã concorrência.
5- O registo da marca no país de origem tem relevância para a protecção outorgada pela Convenção de Paris, sendo, então, a marca protegida tal qual nos outros países da União. Prevê-se expressamente que a marca, nessas circunstâncias seja admitida a registo, apenas com as restrições resultantes da própria Convenção.
6- Donde se conclui que o registo feito em países da União não pode ser vinculativo para os outros membros, se se observarem as situações de restrição que a própria Convenção salvaguarda, como seja o caso de a marca não ter carácter distintivo.
– esgotamento do poder jurisdicional
– arguição da falta de citação
– nulidades do processo
– nulidades da sentença
– julgamento sumário do objecto do recurso pelo relator
– acessoriedade da providência cautelar
– prazo de pagamento de custas da conta reclamada
1. Após proferida a sentença final, já fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal seu autor sobre a matéria da causa, nos termos do art.º 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, mesmo que a sentença ainda não tenha sido objecto de notificação, pelo que todo e qualquer tipo de nulidades processuais como o caso da falta de citação do réu – e obviamente não de nulidades próprias da sentença referidas no art.º 668.º do mesmo Código, cujo suprimento poderia ainda ser feito pelo tribunal a quo nos termos dos art.ºs 666.º, n.º 2, e 670.º do mesmo Código – tem que ser e apenas pode ser apreciada em sede própria do eventual recurso a caber daquela sentença final.
2. O julgamento de forma sumária do objecto do recurso pelo relator nos termos permitidos pelos art.ºs 619.º, n.º 1, al. g), e 621.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de Macau nunca põe em causa o valor da colegialidade, porquanto a decisão do relator assim tomada, caso não seja acolhida a contento por qualquer das partes da lide, é sempre passível de reclamação para a conferência à luz do art.º 620.º do mesmo Código, em sede da qual a justeza e o mérito daquela serão avaliados colegialmente.
3. Por efeito da acessoriedade da providência cautelar em relação à acção principal de que depende e atento o fim do instituto de procedimentos cautelares, a decisão a tomar no recurso interposto da sentença final proferida na acção principal pode eventualmente exercer implicações sobre a sorte da providência cautelar.
4. O prazo legal para pagamento das custas da conta reclamada só deve começar a correr mormente desde a notificação da decisão definitiva que não atendeu a reclamação (cfr. o art.º 85.º, §2.º, do antigo Código das Custas Judiciais do Ultramar, essencialmente homólogo ao art.º 53.º, n.º 4, do actualmente vigente Regime das Custas nos Tribunais).
- Liberdade Condicional.
- Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. Um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Acidente de viação.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- Reenvio do processo para novo julgamento.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, existe tal vício, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
2. Perante tal vício e a constatação de que não é o mesmo sanável pelo Tribunal “ad quem”, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do artº 418º do C.P.P.M..
