Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- o princípio da estabilidade das peças do procedimento em matéria de concurso para adjudicação de obras públicas
I – Em matéria de concurso para adjudicação de obra pública, vigora o princípio da estabilidade das peças do procedimento, à luz do qual é proibido à Administração alterar as regras fixadas no programa do respectivo concurso, pelo menos após a apresentação de candidaturas ou de propostas. Quando os factos assentes demonstram que a Comissão de Avaliação, na 5.ª reunião de avaliação de propostas não alterou qualquer método de avaliação fixado no programa do concurso, pelo contrário, a referida Comissão de Avaliação limitou-se a densificar ou a clarificar o sentido da expressão «no mesmo item» que aí é utilizada, esclarecendo que a mesma quer dizer, «no mesmo sub-item», no exercício legítimo de uma prerrogativa de discricionariedade, não é de concluir-se pela violação do referido princípio.
II – Quando a Comissão de Avaliação fixou a exigência de um limite mínimo de 500.000,00 patacas como valor do projecto no concernente ao factor de avaliação constante da alínea 19.5.1. Do programa de concurso relativo à «experiência em projectos afins nos últimos dez anos», ainda que a Comissão procedeu a um aditamento material ao critério em causa, o qual não teve qualquer influência na posição relativa dos concorrentes, uma vez que nenhum deles foi por ele negativamente afectado. Não existiu, portanto, um tratamento diferenciado de qualquer concorrente relativamente aos outros, pelo que não é de considerar que tenha havido violação dos princípios da estabilidade das peças do procedimento, da imparcialidade e da transparência.
III - Estando em causa um acto que tenha na base a avaliação de propostas em sede de procedimento administrativo pré-contratual, nomeadamente, um acto de adjudicação de um contrato, tem-se entendido que “a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram” (Cfr. O acórdão do STA de 21/01/2014, processo n.º 1790/13), foi o que a entidade competente fez, pelo que, não merece censura a decisão recorrida por não padecer dos vícios imputados.
