Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Posse
- Corpus e Animus
- Presunção
- Da conjugação do nº 2 do artº 1176º e nº 2 do artº 1181º do C.Civ. Resulta que entre a presunção decorrente do exercício do poder de facto e a presunção de que a posse continua em nome de quem a começou, esta prevalece sobre aquela;
- Havendo aquele que exerce o poder de facto sobre a coisa passado a fazê-lo por tolerância do possuidor, actuando como mero detentor, para que passe a ter a posse da coisa há que demonstrar a inversão do título;
- Tomar refeições, dormir, viver, receber amigos, familiares e correspondência, fazer obras, etc., são actuações materiais possíveis sobre determinado prédio, mas que podem ser comuns ao mero detentor como ao possuidor, pelo que, sem saber a intenção, o “animus” com que o faz, não podemos concluir só por isso que tem a posse;
- Para que se possa concluir que alguém tem a posse de determinada coisa é necessária a prova do “corpus” expressa nos actos materiais em que se traduz a apreensão material da coisa ou a possibilidade de a continuar a todo o tempo e do “animus” elementos subjectivo, ou intenção, com base na qual se possui por referência a um determinado direito real.
- Contrato de fornecimento de mercadorias e impugnação de matéria de facto
I - Dos elementos constantes dos autos demonstram que entre o Autor e o Réu mantinha, durante um longo período de relações comerciais, fornecendo aquele mercadorias para este último, tendo os funcionários do mesmo recebido várias mercadorias encomendadas e aposto rubricas nas facturas e/ou carimbos, não se registando quaisquer reclamações sobre as mercadorias, circunstâncias estas que contribuíram para a convicção do Tribunal de 1ª instância, no sentido de que, por um lado, as mercadorias documentadas foram recebidas pelo Réu, e por outro, este não procedeu a pagamento pontual das mesmas.
II – Para impugnar esta parte da matéria não basta ao Réu vir a dizer que o conteúdo de tais facturas é ambíguo ou incompleto, é preciso indicar concretamente quais elementos constantes dos autos que sustentem uma versão factual diferente da fixada pelo Tribunal recorrido nos termos do artigo 599º do CPC, sob pena de improceder esta parte do recurso, por estar a atacar a convicção do julgador.
