Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Nulidade do “acordo” (promessa) de cessão das situações decorrentes da concessão provisória de terreno sem autorização do Governo da RAEM
I – Estando em causa um negócio alegadamente simulado, que tem por objecto a compra e venda de um imóvel, pelos Autores foi formulado o pedido de requisição de informações bancárias sobre a origem de fundos para pagar o respectivo preço, pretenssão esta que foi indeferida pelo Tribunal a quo, com fundamento no sigilo bancário, decisão esta que, para além de não ter fundamentos bastantes, violou o disposto nos artigos 6º/3 e 8º/2 do CPC, o que impõe à revogação do despacho recorrido e ao consequente deferimento das diligências requeridas, só que estas se tornam supervenientemente inúteis, uma vez que, ainda que as diligências fossem indeferidas pelo Tribunal recorrido, este acabou por vir aceitar a tese dos Autores, decidindo que existe negócio simulado entre os 2 Réus.
II – Estando em causa um negócio que tem por objecto a cessão (ou transmissão) das situações decorrentes da concessão provisória de um terreno identificado nos autos, ela é regida pelos artigos 153º e artigo 143º da Lei de Terras de 1980 (a nova lei, Lei nº 10/2013, de 2 de Setembro, veio a manter o mesmo regime), ou seja, só pode haver lugar à transmissão da posição contratual quando o originário transmissário obtivesse a competente autorização concedida pelo Governo da RAEM para este efeito, sob pena de nulidade e daí os efeitos do artigo 282º do CCM.
III – Independentemente da natureza jurídica do acordo a que as partes atribuíram, se é uma promessa do acordo de transmissão das situações da concessão referida no II, ou se é um acordo preparatório da promessa (ou do acordo formal) da transmissão em causa, esta questão passa a ser uma questão falsa e inútil a partir do momento em que o Governo da RAEM veio a declarar definitivamente a caducidade da concessão provisória do terreno em causa, acresce ainda uma outra particularidade: o concessionário nunca chegou a pedir tal autorização junto do Governo até à declaração da respectiva caducidade, assim, o objecto do negócio é legalmente impossível, por a Lei de Terras interditar da cessão nessas circunstâqncias sem competente autorização.
IV – Infringindo os artigos 153º e artigo 143º da Lei de Terras de 1980 (cfr. Artigos 144º e 145º da Lei de Terras, Lei nº 10/2013, de 2 de Setembro), o negócio em causa é nulo e daí a condenação dos Réus a restituir tudo o que eles receberam dos Autores.
V – Declarada a simulação do negócio celebrado entre os dois Réus, estes vieram a recorrer contra a decisão, acusando o Tribunal a quo de acionar incorrectamente o mecanismo de presunção judicial para chegar à conclusão de simulação, não apresentaram porém provas bastantes para contrariar a convicção do julgador. É de frisar que a base da presunção judicial é um facto conhecido do qual se retira, com grande probabilidade, tendo em conta as regras da experiência, a existência do facto que se pretende provar, no caso, a simulação. Não tendo sido ilidida a presunção judicial por ausência de contraprova ou prova em contrário, deverá claudicar a impugnação feita pelo Recorrente nesse sentido.
- Compropriedade
- Uso da coisa
- Indemnização pela privação do uso
- Nos termos do artº 1032º do C.Civ. Pertencendo o imóvel a vários comproprietários, na falta de regulamento sobre o uso da coisa, a todos é lícito servirem-se dela de acordo com o fim a que se destina, não podendo algum deles privar os outros consortes do uso a que também têm direito;
- Demonstrando-se que um dos consortes usa a coisa em exclusivo privando o outro de também a usar, age aquele ilicitamente, constituindo a privação do uso um dano que é indemnizável nos termos da responsabilidade por factos ilícitos.
