Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Acção executiva
- Título executivo
- Obrigação certa e líquida
- Honorários de advogado incorridos na propositura de acção
Tendo as partes outorgantes celebrado dois contratos de concessão de facilidades bancárias com hipoteca, nos quais acordaram que, em caso de execução e cobrança judicial, as despesas com honorários ficariam a cargo dos devedores ora executados, sendo fixados, para efeitos de registo, em HKD3.300.000,00 e em HKD800.000,00, respectivamente, tais documentos valem como títulos executivos no que se refere à obrigação de pagamento dos honorários.
Além disso, o exequente juntou uma factura emitida pelo escritório de advogados, na qual consta a especificação de que os honorários de advogado incorridos com a “acção executiva contra XXX – para (I) empréstimo n.º aaa e (ii) empréstimo n.º bbb; escrituras de facilidades bancárias com hipotecas outorgadas em (…)” totalizam o montante de MOP$920.000,00.
Embora não se trate de um recibo de pagamento, não se pode ignorar o facto de que essa factura emitida pelo escritório diz respeito directa e expressamente à acção executiva sub judicie.
Uma vez comprovada a despesa com os honorários de advogado, sendo esta certa, exigível e líquida, preenchido está o requisito de exequibilidade no que se refere à despesa peticionada no requerimento inicial da execução, no montante de MOP$920.000,00.
- Contrato de empreitada
- Prorrogação do Prazo
- Multa/Sanção Pecuniária Compulsória
- Caducidade
- Erros de concepção da obra
- Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto
- O incumprimento de obrigações emergentes de contratos pode dar lugar a responsabilidade administrativa, a qual, pressupondo também um incumprimento contratual, se consubstancia na aplicação das chamadas sanções contratuais.
- No caso das sanções pecuniárias, é pacífico que elas assumem natureza compulsória quando da lei ou do contrato resulte que à verificação de uma falta contratual se segue a aplicação de uma sanção de um montante diário que vigore enquanto a falta não for suprida pelo contratante particular.
- Caduca o direito de aplicação da multa contratual a que se refere o n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M na data da recepção definitiva da obra.
- Os prazos de caducidade, em regra, não se suspendem nem se interrompem.
- De acordo com a lei, pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responde o dono da obra quando aquelas peças sejam apresentadas por este.
- Enferma de erro sobre os pressupostos a decisão de indeferimento de prorrogação do prazo da obra que tenha subjacente a não correspondência das condições actuais dos serviços subterrâneos com as estimadas na proposta para o concurso.
