Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 30/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção executiva
      - Título executivo
      - Obrigação certa e líquida
      - Honorários de advogado incorridos na propositura de acção

      Sumário

      Tendo as partes outorgantes celebrado dois contratos de concessão de facilidades bancárias com hipoteca, nos quais acordaram que, em caso de execução e cobrança judicial, as despesas com honorários ficariam a cargo dos devedores ora executados, sendo fixados, para efeitos de registo, em HKD3.300.000,00 e em HKD800.000,00, respectivamente, tais documentos valem como títulos executivos no que se refere à obrigação de pagamento dos honorários.
      Além disso, o exequente juntou uma factura emitida pelo escritório de advogados, na qual consta a especificação de que os honorários de advogado incorridos com a “acção executiva contra XXX – para (I) empréstimo n.º aaa e (ii) empréstimo n.º bbb; escrituras de facilidades bancárias com hipotecas outorgadas em (…)” totalizam o montante de MOP$920.000,00.
      Embora não se trate de um recibo de pagamento, não se pode ignorar o facto de que essa factura emitida pelo escritório diz respeito directa e expressamente à acção executiva sub judicie.
      Uma vez comprovada a despesa com os honorários de advogado, sendo esta certa, exigível e líquida, preenchido está o requisito de exequibilidade no que se refere à despesa peticionada no requerimento inicial da execução, no montante de MOP$920.000,00.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 385/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 634/2023 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2024 461/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2024 273/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contrato de empreitada
      - Prorrogação do Prazo
      - Multa/Sanção Pecuniária Compulsória
      - Caducidade
      - Erros de concepção da obra
      - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      - O incumprimento de obrigações emergentes de contratos pode dar lugar a responsabilidade administrativa, a qual, pressupondo também um incumprimento contratual, se consubstancia na aplicação das chamadas sanções contratuais.
      - No caso das sanções pecuniárias, é pacífico que elas assumem natureza compulsória quando da lei ou do contrato resulte que à verificação de uma falta contratual se segue a aplicação de uma sanção de um montante diário que vigore enquanto a falta não for suprida pelo contratante particular.
      - Caduca o direito de aplicação da multa contratual a que se refere o n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M na data da recepção definitiva da obra.
      - Os prazos de caducidade, em regra, não se suspendem nem se interrompem.
      - De acordo com a lei, pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responde o dono da obra quando aquelas peças sejam apresentadas por este.
      - Enferma de erro sobre os pressupostos a decisão de indeferimento de prorrogação do prazo da obra que tenha subjacente a não correspondência das condições actuais dos serviços subterrâneos com as estimadas na proposta para o concurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng