Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Inventário para partilha de bens comuns do casal
- Contrato-promessa de partilha
Tendo os cônjuges outorgado um acordo intitulado “mapa de distribuição de imóveis”, pela análise do seu conteúdo, nomeadamente usando o título “Resumo dos investimentos” para descrever a situação dos bens imóveis, constando dessas descrições o montante investido e aplicado pelos cônjuges, bem como por terceiro na aquisição de cada um dos imóveis com percentagens diferentes, para além de que no próprio documento é referido que todos os elementos e dados nele constantes apenas servem de mera referência podendo ser alterados consoante a alteração do montante investido, é difícil concluir que aquele acordo constitui um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal, antes nos levando a crer que se trata de um acordo de distribuição de lucros provenientes de investimentos.
- Novo prazo para apresentar nova PI quando a Recorrente escolheu mal o acto administrativo recorrido
I – Se da leitura da petição inicial e dos fundamentos de facto e de direito do recurso contencioso que nela são explanados não pode resultar qualquer dúvida de que a Recorrente pretendeu dirigir a sua reacção contenciosa contra o acto que aplicou a dita sanção, atacando, em exclusivo, os seus pressupostos e não já os da decisão de reclamação, há, portanto, um erro da Recorrente na escolha do acto recorrido.
II – Esse erro não pode ter-se por manifestamente indesculpável face aos critérios densificadores da indesculpabilidade. Seja, porque o erro não é causador de dificuldade na apreensão pelo julgador do real objecto do recurso, é dizer, do acto a que a Recorrente dirige efectivamente a sua censura; seja, porque o erro em causa se não pode apelidar de crasso, notório, grosseiro ou escandaloso, tendo em vista, nomeadamente, os termos em que foi efectuada a notificação do acto aplicativo da multa na parte concernente aos meios de impugnação graciosa e contenciosa à disposição da Recorrente.
III - Quando a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso, ainda não estava exaurido o prazo para a impugnação contenciosa do acto recorrível, ou seja, do acto da Entidade Recorrida que lhe aplicou a multa aqui em causa, uma vez que ele pediu apoio judiciário o que interrompeu todo o prazo decorrido para efeitos da contagem do prazo para interposição do competente recurso contencioso. Ou seja, a Recorrente foi notificada desse mesmo acto em 22/10/2021 e em 5/11/2021 requereu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dessa forma interrompendo o prazo para a interposição do recurso contencioso nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da lei n.º 13/2012 e inutilizando todo o prazo então decorrido.
IV - Tendo sido deferido o pedido de apoio judiciário, o prazo iniciou nova contagem a partir da data em que a decisão da Comissão de Apoio Judiciário se tornou inimpugnável, face ao que disposto no n.º 3 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, o que, de acordo com a informação constante de fls. 78 dos presentes autos, ocorreu no dia 9 de Março de 2022, pelo que, quando a petição inicial do presente recurso contencioso deu entrada na secretaria do Tribunal Administrativo, em 8 de Abril de 2022, o prazo para a interposição do recurso do acto recorrível ainda não estava esgotado.
V – Nestes termos, a decisão de rejeição liminar proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e ordenar-se que seja proferida nova decisão no sentido de convidar a Recorrente para rectificar as deficiências detectadas na PI, nomeadamente para identificar, correctamente, o objecto do recurso contencioso (acto administrativo recorrido).
