Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Marca
- Concorrência desleal
- Não obstante a marca registanda N/161590, além dos dois caracteres chineses “四季”, ter ainda outros elementos nominativos e figurativos adicionais ( ), o certo é que aqueles dois caracteres chineses constituem a sua parte essencial, chamando desde logo atenção dos consumidores.
- Sendo as marcas da Recorrente (“四季” ou “Four Seasons”) marcas de prestígio na área de serviços prestados relativos ao alojamento e alimentação em hotéis e pensões, conhecidas ao nível internacional, um consumidor médio, ao ler e ver a marca registanda, poderá associar desde logo com as marcas da ora Recorrente, pensando que se tratam de serviços ou bens fornecidos pela própria Recorrente, nomeadamente na mencionada área.
- É certo que a ramonização dos caracteres chineses “四季” da marca registanda é diferente das marcas da Recorrente, pois, em vez das palavras inglesas “Four Seasons”, utilizou o mandarim “SIJI”. Porém, esta diferença é pouco relevante no caso sub justice, já que é de conhecimento público de que tanto a população como os turistas em Macau são predominantes os chineses, daí que a reprodução dos dois caracteres chineses “四季” tem maior relevância.
- Constitui o acto de concorrência desleal todo o acto que objectivamente se revela contrário às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente o que seja idóneo a criar confusão com a empresa, os produtos, serviços ou o crédito dos concorrentes. E o risco de associação por parte dos consumidores relativo à origem do produto ou do serviço é suficiente para fundamentar a deslealdade de uma prática - cfr. Arts. 158º e 159º do Código Comercial.
