Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Declaração de quitação
- A declaração que o trabalhador assina no último dia de trabalho não obstante poder valer como declaração de quitação ou reconhecimento negativo da dívida, haverá de ser interpretada de acordo com o seu teor no sentido de se limitar a declarar ter recibo os valores pagos naquele momento ao trabalhador ou de ser uma declaração no sentido do trabalhador não ter para além daqueles quaisquer outros créditos a reclamar da entidade patronal, havendo, neste último caso de ser mais detalhada fazendo-se menção expressa dos direitos relativamente aos quais nada mais tem a reclamar da entidade patronal.
Cessação da relação laboral
Declaração negocial
Quitação
Reconhecimento negativo de dívidas
A quitação pode ser acompanhada de reconhecimento negativo de dívida, que é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
O n.º 1 do artigo 228.º do Código Civil determina que a declaração negocial não pode valer com um sentido com o qual o declarante não podia razoavelmente contar.
No caso dos autos, o recorrente (trabalhador) prestou a seguinte declaração:
“Declaro que recebi todo o salário pendente e pagamento final a mim devido referente ao meu emprego…”
Por não se ter provado qualquer negociação prévia ou que o trabalhador fosse alertado para todas as compensações a que tinha direito, não podia o declaratário, ou seja, a entidade patronal, agindo de boa fé, deduzir a existência de um reconhecimento negativo de todas as dívidas (em especial, todas as indemnizações) laborais.
E por parte do declarante, ora recorrente, não podia razoavelmente contar que ao assinar uma declaração de quitação e pagamento de direitos, sem que se tenha provado que tenha sido informado de todas as compensações a ele devidas, estaria a reconhecer negativamente todas as dívidas da sua entidade empregadora.
Atento o conteúdo da declaração prestada pelo trabalhador, ora recorrente, é de verificar que essa quitação, acompanhada de reconhecimento negativo de dívidas, diz respeito apenas aos créditos a que ele tinha direito numa situação em que não se verificaria violação dos direitos laborais.
Pelo contrário, isto é, se existiria violação dos direitos laborais, não se podia dizer que foi dada quitação acompanhada do reconhecimento negativo de dívidas.
