Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Cedência de trabalhadores não residentes para outra sociedade comercial
I - A Recorrente foi sancionada pela violação do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 21/2009, nos termos da qual, «é punido com multa de $10 000,00 (dez mil patacas) a $20 000,00 (vinte mil patacas), por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, o empregador que:
“(…)
3) Sendo titular de autorização não nominal de contratação de trabalhador não residente, contrate trabalhador não residente a quem tenha sido concedida autorização de permanência na RAEM para trabalhar para outro empregador».
A aplicação da norma depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
(I) - A contratação de trabalhador não residente;
(ii) - E que este beneficie de autorização de permanência na RAEM para trabalhar para outro empregador.
II – Dos elementos considerados assentes constantes dos autos resulta que os trabalhadores não residentes foram contratados pela sociedade comercial B, Limitada e não pela Recorrente, o que sucedeu foi que aquela, através de um contrato chamado de «prestação de serviços de gestão», como que disponibilizou tais trabalhadores para que eles pudessem prestar a sua actividade a favor da Recorrente. O que nos permite concluir que o contrato chamado de «prestação de serviços de gestão» consubstancia, em rigor, uma cedência temporária, no caso, por um período de um ano, de trabalhadores à Recorrente, porquanto, se é verdade que através de tal contrato esta passou a exercer, em relação aos trabalhadores em causa, os poderes de direcção que são típicos da entidade patronal no âmbito de um contrato de trabalho caracterizado, como se sabe, pela existência de uma subordinação jurídica, não é menos verdade que a empresa cedente manteve as obrigações relacionadas com os contratos de seguros por acidentes de trabalho e de pagamento das prestações devidas ao Fundo de Segurança Social relativamente aos ditos trabalhadores.
III - A conclusão que antecede no sentido de afirmar a existência da falada cedência temporária de trabalhadores, ainda que ilícita, é suficiente para afastar o preenchimento do primeiro pressuposto de verificação necessária à aplicação da multa ao abrigo da alínea 3) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 21/2009, que constitui a norma de competência habilitante da actuação administrativa sindicada contenciosamente nos presentes autos, uma vez que sempre faltará a existência do indispensável vínculo contratual de natureza laboral entre a Recorrente e os trabalhadores não residentes. A Recorrente, como cuidamos ter demonstrado, não contratou estes trabalhadores. O que é bastante para manter a decisão recorrida do TA., anulando-se a decisão punitiva por padecer de vício apontado pela Recorrente punida.
- Intepretação do teor da prova documental “Final Payment Notice” e seu alcance em relação aos direitos laborais que o Autor reclama através de acção laboral
O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos (que agora o Autor veio a reclamar), verifica-se assim um erro na apreciação de prova (cfr. Artigo 599º/1-a) do CPC) quando o Tribunal recorrido concluiu que o Autor já recebeu todas remunerações e compensações e não tem mais créditos sobre a entidade patronal, o que é razão bastante para revogar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória.
- Prescrição do direito de indemnização
- Responsabilidade civil extracontratual
- Tendo o Autor enviado em 07/02/2013 por fax uma carta ao Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, impugnando a violação do seu direito como autor do projecto das “Instalações do Grande Prémio de Macau” sobre a abertura do concurso público para adjudicação da empreitada designada «Obras de Demolições e de Fundações para a Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio de Macau», bem como a última resposta da Administração, em 26/07/2013, no sentido de que a empreitada em causa é parte integrante da reconstrução do edifício que não se trata de uma alteração do projecto originário, mas da reconstrução de todo o edifício que teria que obedecer a trabalhos faseados, por forma a permitir a realização annual do Grande Prémio, o alegado direito de indemnização pela omissão de consulta prévia dos Réus já se encontra prescrito à data da interposição da acção em 03/11/2016, nos termos dos art.ºs 491.º, n.º 3 do C.C. e 6.º, n.º 1 do D.L. n.º 28/91/M, de 22 de Abril, alterado pelo D.L. n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
- A propriedade da obra arquitectónica (ou melhor dizendo, os desenhos dos projectos de arquitectura da obra associada às “Instalações do Grande Prémio de Macau) era sempre da RAEM, pelo que o uso dos desenhos do projecto não carece da autorização, nunca poderia gerar o enriquecimento da Ré.
- A RAEM ao permitir a utilização da obra arquitectónica pela CGPM ou pela DSSOPT na elaboração do novo projecto de arquitectura sobre “Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio”, não estava a facultar ao terceiro – tanto uma entidade como outra são serviços ou entes públicos que integram a estrutura da Administração da RAEM (a CGPM, com a natureza de equipa de projecto que funcionava na dependência e sob a orientação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura conforme o Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003, e a DSSOPT, fica na dependência hierárquica do Secretário para os Transportes e Obras Públicas).
– rejeição do recurso
– reclamação da decisão sumária do relator
Ao arguido cujo recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator assiste o direito de reclamar dessa decisão para o tribunal colectivo de recurso.
