Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- o princípio da estabilidade das peças do procedimento em matéria de concurso para adjudicação de obras públicas
I – Em matéria de concurso para adjudicação de obra pública, vigora o princípio da estabilidade das peças do procedimento, à luz do qual é proibido à Administração alterar as regras fixadas no programa do respectivo concurso, pelo menos após a apresentação de candidaturas ou de propostas. Quando os factos assentes demonstram que a Comissão de Avaliação, na 5.ª reunião de avaliação de propostas não alterou qualquer método de avaliação fixado no programa do concurso, pelo contrário, a referida Comissão de Avaliação limitou-se a densificar ou a clarificar o sentido da expressão «no mesmo item» que aí é utilizada, esclarecendo que a mesma quer dizer, «no mesmo sub-item», no exercício legítimo de uma prerrogativa de discricionariedade, não é de concluir-se pela violação do referido princípio.
II – Quando a Comissão de Avaliação fixou a exigência de um limite mínimo de 500.000,00 patacas como valor do projecto no concernente ao factor de avaliação constante da alínea 19.5.1. Do programa de concurso relativo à «experiência em projectos afins nos últimos dez anos», ainda que a Comissão procedeu a um aditamento material ao critério em causa, o qual não teve qualquer influência na posição relativa dos concorrentes, uma vez que nenhum deles foi por ele negativamente afectado. Não existiu, portanto, um tratamento diferenciado de qualquer concorrente relativamente aos outros, pelo que não é de considerar que tenha havido violação dos princípios da estabilidade das peças do procedimento, da imparcialidade e da transparência.
III - Estando em causa um acto que tenha na base a avaliação de propostas em sede de procedimento administrativo pré-contratual, nomeadamente, um acto de adjudicação de um contrato, tem-se entendido que “a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram” (Cfr. O acórdão do STA de 21/01/2014, processo n.º 1790/13), foi o que a entidade competente fez, pelo que, não merece censura a decisão recorrida por não padecer dos vícios imputados.
- Ónus especificado de impugnação da matéria de facto em sede do recurso fixado pelo artigo 599º do CPCM
I - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, de realçar que, em conformidade com o regime de recursos aplicável (artigo 599º do CPC), não cabe ao Tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
II - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
III - É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC. É o caso quando o Recorrente/Exequente veio a pedir que uma boa parte dos Factos Assentes fixados pelo Tribunal a quo passe a ser considerada como FACTOS NÃO PROVADOS, sem indicar, porém, espeficidamente, quais os elementos concretos constantes dos autos que permitam sustentar a posição por ele defendida.
