Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2022 54/2022 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2022 1035/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2022 344/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2022 570/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acórdão de louvor
      – art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil
      – art.o 4.o do Código de Processo Penal

      Sumário

      O tribunal de recurso pode louvar a decisão recorrida, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/05/2022 90/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Responsabilidade objectiva ou pelo risco
      - Riscos próprios do veículo
      - Culpa do lesado

      Sumário

      - Quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício;
      - A responsabilidade pelo risco resultante de acidentes causados por veículos emerge dos “riscos próprios do veículo” conceito que se impõe determinar para apurar se o facto que dá causa ao acidente resulta do risco-actividade;
      - O pressuposto da responsabilidade pelo risco decorrerá sempre de uma “anormalidade/disfunção” do veículo que não sendo resultado da acção ou omissão humana causou danos a terceiros;
      - Se de acordo com o comportamento normal do ser humano ao lesado era exigido um dever de cuidado que não usou o acidente será sempre imputável a essa omissão de cuidado e não aos riscos próprios do veículo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong