Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Cancelamento de BIRPM
- Nulidade
- Acto que constitua crime
- Efeito putativo do acto
- A interpretação extensiva de que são nulos os actos administrativos que envolvem na sua preparação ou execução a prática de um crime tem como limite os actos administrativos cujo destinatário é um terceiro de boa-fé alheio a toda a actividade criminosa que lhe possa ter estado subjacente;
- De igual modo é irrelevante a actividade criminosa que possa ter estado envolvida na preparação ou execução do acto se o acto com o mesmo conteúdo houvesse sido igualmente praticado embora com base noutros pressupostos que apenas não foram considerados por causa daqueles outros;
- Tendo sido praticado um acto constitutivo de direito ao qual não se imputa vício algum não pode o mesmo ser livremente revogado e menos ainda declarado nulo com base em eventuais vícios de um acto pretérito e praticado com base em pressupostos distintos;
- Seja porque a actividade criminosa não pode ser subjectivamente imputada ao Recorrente o qual lhe é totalmente alheio, seja porque aquela indicada actividade criminosa não foi em face de toda a situação subjacente aos autos determinante para que o Recorrente adquirisse e seja hoje titular do estatuto de Residente da RAEM verifica-se que é inexistente o pressuposto de facto – actividade criminosa – que está subjacente à prática dos actos impugnados de declaração de nulidade;
- Desconhecer os efeitos do acto nulo é não querer ver que o acto administrativo até à declaração da respectiva nulidade ou à sua desaplicação com esse fundamento beneficia de uma presunção de legalidade, relativa evidentemente, mas que gera efeitos como se válido fosse;
- Subjacente ao aproveitamento dos efeitos putativos do acto nulo por efeito do decurso do tempo estão os princípios da boa-fé, da protecção da confiança, da justiça e proporcionalidade com base nos quais se tem vindo a sustentar que em face das circunstâncias do caso se reconheça a produção de efeitos jurídicos às situações de facto decorrentes dos actos nulos;
- O reconhecer ou não efeitos ao acto nulo nos termos do nº 3 do artº 123º do CPA, implicando o exercício de um poder discricionário, pode ser sindicado pelo tribunal de acordo com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da confiança e imparcialidade;
- Ao não reconhecer ao Recorrente o estatuto de residente não actuou a Administração de acordo com o princípio da proporcionalidade, da confiança e da boa-fé os quais já antes analisados se entendeu que justificavam que fosse reconhecido o respectivo estatuto;
- Ao não se ter optado pela figura da supressão do poder de declarar a nulidade reconhecendo efeitos aos actos (nulos) de acordo com os princípios da boa-fé e da confiança, são os actos impugnados anuláveis impondo-se que se decida em conformidade.
- Itens (experiência profissional) fixados para avaliação no concurso público de contratação de pessoal
I – No termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 e também do ponto n.º 10 do aviso de abertura do concurso, a análise curricular tem por objectivo «examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a avaliação do desempenho, a qualificação e experiências profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar», se a Entidade competente, após a obtenção de esclarecimentos junto da Divisão de Recursos Humanos e Administrativa do Instituto Cultural, sabe que a Recorrente prestou serviços nesse Instituto no período situado entre Outubro de 2012 e Junho de 2017, no entanto, como durante esse tempo a Recorrente não teve uma ligação com a Administração, aquele tempo de serviço não consta do seu registo biográfico e, portanto, não foi ponderado na análise curricular, cometeu erro, já que o mesmo consubstancia experiência profissional e que deve fazer parte do objecto de avaliação.
II – Em rigor, a situação referida não é uma de erro nos pressupostos de facto, mas de erro manifesto no exercício de poderes discricionários, o que constitui, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CPAC, violação de lei (o erro nos pressupostos de facto também consubstancia violação de lei) geradora da anulabilidade do acto recorrido tal como resulta do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Impugnação da matéria de facto
- Acidente de trabalho
- Sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto cabe apenas apreciar se foram violadas as regras que se impõem sobre a força probatória, de prova tarifada ou se se cometeu erro grosseiro na apreciação e avaliação da prova produzida em face da prova produzida e da fundamentação usada pelo tribunal “a quo”;
- Mandando-se ampliar a matéria da base instrutória e repetir o julgamento quanto a parte da base instrutória, resultando daquela ampliação que um dos quesitos da base instrutória passa a conter matéria sobre a qual não versava no primeiro julgamento, havendo outros quesitos que são consequência/dependência daquele e que a ele expressamente aludem, impõe-se que o tribunal volte a decidir quanto a estes uma vez que o seu conteúdo por referência aos alterados também mudou, sob pena de haver omissão de pronúncia.
