Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
Notificações na matéria fiscal
Dilação
Contribuinte residente for a da RAEM
A dilação prevista na regra geral consagrada no artº 75º do CPA não se aplica nas notificações por virtude do disposto em legislação de natureza fiscal efectuadas de acordo com o disposto na parte final do artº 3º/3 do Decreto-Lei n.º 16/84/M.
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Audiência prévia
- Indemnização por lucros cessantes
- Princípio da especialidade de exercícios
- Artº 774º, nº 1 do CCM
- No actual ordenamento jurídico de Macau, não assiste aos contribuintes o direito à audiência prévia na fixação de rendimento colectável, e a Comissão de Fixação não fica obrigada a proceder à audiência antes da fixação do rendimento colectável.
- Não obstante ter sido eliminado o nº 3 do artº 20º do RICR pela Lei nº 4/90/M, nos termos do qual “São ainda havidos como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representam compensações dos que deixarem de ser obtidos”, as indemnizações por lucros cessantes constituem rendimento colectável do contribuinte para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos, em virtude de que os proveitos ou ganhos indicados no nº 1 do artº 20º do RICR são meramente exemplificativos.
- O princípio da especialidade de exercícios deve ser interpretado de acordo com o princípio da justiça, por forma a permitir a imputação a um exercício de lucros e custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios.
- A aplicação do nº 1 do artº 774º do CCM este preceito legal pressupõe que o devedor, no momento do pagamento, tem de pagar ao credor, além do capital, as despesas, os juros ou a indemnização em consequência da mora, com obrigação já definida, tanto por via judicial como por acordo das partes.
- Dever de investigação por parte do órgão competente em matéria de atribuição de habitação económica
I - O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2019, preceitua que “o Chefe do Executivo pode dispensar a satisfação do disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior, mas apenas quando o adquirente da habitação económica ou quem obteve a bonificação aí referido comprove que procedeu à venda da fracção devido a problemas de saúde, dificuldades económicas, alterações adversas das circunstâncias familiares e acentuada diminuição do rendimento da família, ou quando tenha sido efectuada venda judicial da habitação para pagamento do empréstimo concedido pela entidade bancária, devido a situação de insolvência”, norma esta que concede ao Chefe do Executivo um poder discricionário que resulta da utilização do conector deôntico «pode» e que é, justamente, o poder de dispensar o candidato à habitação social de satisfazer os requisitos a que aludem as alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2019.
II – Nesta matéria, é de frisar que os poderes de fiscalização do tribunal administrativo relativamente à legalidade do exercício do poder discricionário não são plenos contrariamente ao que acontece quando em causa está o controlo do exercício de poderes vinculados. Ao tribunal cabe apenas a sindicância do respeito por parte da Administração dos limites jurídicos ao exercício de tal poder e da observância dos critérios que constituem as condições jurídicas do seu exercício legítimo.
III – A norma do n.º 1 do artigo 86.º do CPA manda que “ O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito…”, por outro lado, o artigo 59.º do CPA estipula que “os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução (…)”, irreleva, pois, que a iniciativa procedimental tenha sido do particular. Mesmo aí, a Administração não deixa de estar legalmente vinculada ao esclarecimento tão exaustivo quanto possível dos pressupostos de facto da decisão, de tal modo que insuficiência na instrução, na medida em que possa reflectir-se na insuficiência da base factual indispensável à justa e legal decisão do procedimento, em especial a um adequado exercício do poder discricionário, não pode deixar de se repercutir de modo invalidante nessa decisão.
IV - Apesar de se tratar de um procedimento da iniciativa do particular, a Administração não podia refugiar-se num inexistente dever de prova a cargo daquele para, confortavelmente, se abster de proceder às diligências necessárias ao completo esclarecimento da base factual indispensável à prolação de uma decisão justa e ao exercício correcto do poder discricionário, no caso, como a Administração não desenvolveu o indispensável esforço instrutório no sentido de apurar os factos alegados pelo Recorrente e eventualmente outros susceptíveis de integrarem os pressupostos da contidos na hipótese da norma do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 17/2019, para, à sua luz, proferir a decisão discricionária que legalmente se impunha, nomeadamente, se o Recorrente, vendeu a casa devido a problemas de saúde ou dificuldades económicas tal como foi por ele alegado, cometeu ilegalidade invalidante do acto recorrido que o Recorrente lhe aponto, o que constitui razão bastante para anular a decisão ora posta em crise.
