Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Incumprimento pelo inquilino de obrigações contratuais e consequências daí decorrentes
I – Ficou provado que os comproprietários das fracções autónomas para fins comerciais chegaram a outorgar, no Cartório Notariais das Ilhas procurações para um terceiro para este administrar tais bens, ainda que o relatório pericial feita pelos técnicos do laboratório da PJ concluiu que as assinaturas (dos nomes dos comproprietários) apostas nos contratos de arrendamento não eram da autoria dos comproprietários dos imóveis, certo é que as partes dos contratos de arrendamento deram cumprimento às obrigações emergentes dos referidos contratos, tendo o inquilino usufruído das utilidades do locado e os senhorios recebido as rendas acordadas, foram os contratos de arrendamento cumpridos rigorosamente, torna-se em vão a pretensão da Ré traduzida em invalidar os acordos em causa.
II – Ficou acordado nos contratos que, cessada a relação locadora, o inquilino tem de cancelar o alvará requerido com base na utilização do locado junto do organismo governamental competente, uma vez que o inquilino não cumpriu tal dever, nem alegou nem justificou a razão por que do incumprimento, assim ele deve assumir as consequências daí decorrentes, nomeadamente as respectivas indemnizações emergentes desse mesmo incumprimento, por o não cancelamento atempado do anterior alvará impedir a emissão dum novo a favor do novo inquilino referente ao mesmo locado.
- Divisão de coisa comum
- Coisa apreendida no âmbito de processo-crime
- Suspensão da instância
Tendo a quota-parte de um bem imóvel sido apreendida no âmbito de processo-crime, o arguido como sendo comproprietário deixou de ter provisoriamente a disponibilidade da coisa até ao trânsito em julgado da decisão que dará destino à coisa apreendida.
Por não se saber por ora a quem deverá ser restituído o apreendido, andou bem o juiz do tribunal recorrido ao ordenar a suspensão da instância por seis meses, ao abrigo do disposto no artigo 223.º n.º 1, segunda parte, do CPC.
- Decisão de não proceder à recepção provisória da obra pública nem reclamação em tempo contra esta decisão e consequências daí decorrentes
I – O artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 3 de Novembro estipula que, “se a obra não estiver em condições de ser recebida, no todo ou em parte, por virtude das deficiências encontradas e que resultem de infracção às obrigações contratuais ou legais do empreiteiro, o dono da obra especifica essas deficiências no auto, exara neste declaração de não recepção e as respectivas razões, e notifica o empreiteiro para que este proceda às notificações ou reparações necessárias, dentro de prazo que fixa para o efeito”, podendo o dono da obra, nos termos expressamente previstos no n.º 2 do mesmo artigo, “fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida”, contra o conteúdo do auto e da notificação pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre essa reclamação no prazo de 30 dias. É o que resulta do disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.º do citado Decreto-Lei.
II – A este propósito, defende-se o entendimento segundo o qual, “havendo esta possibilidade de reclamação, a exercer no prazo de 10 dias, destinada a possibilitar ao empreiteiro manifestar a sua discordância com o teor do auto de recepção provisória, tem de entender-se que, se ele não reclamar, perderá o direito de discutir o aí consignado, o que é corolário natural da falta de prática de um acto dentro de um prazo peremptório,” pelo que tem de se ter por assente que o empreiteiro concordou com o seu conteúdo, designadamente quanto à existência das deficiências referidas, sua desarmonia com as condições estipuladas no contrato e necessidade da sua correcção (seguimos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.10.2004, processo n.º 46402, com versão integral disponível em dgsi.pt, interpretando norma legal coincidente com a do nosso artigo 192.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 74/99/M).
III – Pelo que, a falta de apresentação de reclamação por parte do empreiteiro preclude a possibilidade de, em sede de recurso contencioso, nomeadamente do acto que aplique multa contratual por atraso na conclusão da obra mercê da verificação das deficiências que conduziram à sua não recepção, suscitar questões que tinha o ónus de suscitar em sede de reclamação, em especial, a existência das deficiências e a desarmonia da execução da empreitada com aquilo que foi contratualmente acordado, e cuja verificação, para todos os efeitos se deve considerar assente.
