Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Responsabilidade administrativa
- Sanção contratual
- Resulta do contrato que os táxis se consideram em serviço ou em operação, em três situações: (1) a transportar passageiros; (2) em serviço de marcação: significa que o táxi está a dirigir-se ao local para tomada de passageiros; (3) em espera: significa que o táxi está em espera da chamada ou marcação. Não cabendo em nenhuma daquelas as situações em que o motorista se encontra a descansar, pelo que nos intervalos de tempo em que tal aconteça, não pode considerar-se que o táxi se encontre em operação;
- Em Direito Administrativo, dentro da responsabilidade contratual é possível distinguir entre a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa. Aquela implica um dever de indemnizar um dano; esta pressupondo também um incumprimento contratual, consubstancia-se na aplicação de sanções contratuais com fundamento no cumprimento defeituoso de determinadas obrigações emergentes do «Contrato»;
- O caso fortuito e o caso de força maior são funcionalmente equivalentes, produzindo ambos a exoneração da responsabilidade do devedor, reconduzindo-se a eventos imprevisíveis cujos efeitos não podem ser evitados;
- A escassez de recursos humanos de forma alguma se enquadra no conceito de caso fortuito ou de força maior, uma vez que a Recorrente tinha a obrigação de estruturar a sua organização empresarial e de a municiar com os recursos humanos necessários para, por um lado, cumprir pontualmente as obrigações contratuais que assumiu com a Região e, por outro lado, observar as obrigações para com os seus trabalhadores que emergem da legislação laboral.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
No caso concreto dos autos, após vistos, em global e de modo crítico, os elementos probabórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que seja manifestamente desrazoável o resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo, o qual nem sequer tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, pelo que é de respeitar o julgado desse tribunal, não tendo a decisão condenatória recorrida padecido do vício de erro notório na apreciação da prova aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
